Conheça os procedimentos para cassação do mandato do prefeito de Quixadá

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Camara_marca_novaQuixadá tem 17 vereadores, sendo necessário 9 votos para que o pedido seja apenas recebido, neste primeiro momento. 

A Câmara Municipal de Quixadá seguirá os procedimentos do Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, para analisar o pedido do Ministério Público do Estado do Ceará contra o prefeito, João Hudson Rodrigues Bezerra, pedindo a cassação do mandato.

O documento foi protocolado ontem (4) pelos promotores de Justiça André Clark e Elnatan Júnior. O motivo é a grave situação da saúde no Município. Os três procedimentos resultam de um trabalho de um ano de minuciosa investigação.

Segundo os promotores, o prefeito e empresa Dinâmica – Cooperativa de Profissionais de Saúde Ltda. causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, pois a cooperativa em questão manteve contratos com o Município entre os anos de 2013 e 2014, os quais, somados, superaram R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para o Ministério Público, as contratações, efetuadas através da Secretaria de Saúde, tiveram o claro objetivo de burlar o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se o prefeito João Hudson tiver o mandato cassado pelos vereadores, em seu lugar, assume o vice-prefeito, Antonio Wellington Xavier –CI. O vice-prefeito estava impedido pela Justiça e afastado do cargo, mas recentemente o Tribunal de Justiça – TJCE derrubou a decisão da Juíza da 2º vara da Comarca de Quixadá, portanto, está apto a comandar o Município.

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Sessão história dessa quinta-feira, 05/11.

Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, explica que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 4º, obedecerá ao seguinte rito:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Para entender o inciso II do artigo 5º:

Na sessão desta quinta-feira, 06, o presidente Pedro Baquit por meio de um Decreto Legislativo coloca o pedido do MP sob apreciação dos vereadores, antes, obrigatoriamente será lido na íntegra. Quixadá tem 17 vereadores, sendo necessário 9 votos para que o pedido seja apenas recebido neste primeiro momento, em seguida será sorteado os membros da Comissão Processante. Portanto, hoje, 06, o prefeito não será cassado e tampouco afastado.

Se 9 vereadores ficarem a favor da população

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado(prefeito), com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

O processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Fique atento:

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do decreto-lei.

 

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