Decisão monocrática do TSE julga improcedente recurso da ex-vereadora Edi Leal

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Ausência de licitação e repasse ao INSS, são acusações graves contra Edi Leal. Ela nega qualquer ato ilícito.

Uma decisão monocrática do recurso especial eleitoral proferida pelo ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, agravou a situação da ex-vereadora e ex-secretária de educação do município de Quixadá, Maria Edi Leal da Cruz Macêdo (PT). Edi, teve registro de candidatura indeferido, em primeira instância, para as eleições de 2012, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi derrotada e agora também teve recurso negado pelo ministro relator.

Maria Edi Leal da Cruz Macêdo interpôs recurso especial eleitoral contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que negou provimento a recurso eleitoral e manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Quixadá, por entender configurada a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Foi constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações – consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Além de atos irregulares referentes ao não repasse de recursos consignados na folha de pagamento relativos ao INSS caracterizam gravidade, insanabilidade e dolo aptos a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei nº 64/90, que apesar de haver o parcelamento não ficou comprovado nos autos o pagamento.

Teve ainda a ausência de imposição de nota de improbidade por parte do Tribunal de Contas, que não impede que a Justiça Eleitoral possa aferir, no caso concreto, a condição de insanável e o correspondente dolo nas condutas praticadas pelo gestor público, postulante a cargo eletivo.

Maria Edi Leal da Cruz Macêdo

Nas razões recursais, Maria Edi Leal da Cruz Macêdo assevera, em suma, que o acórdão regional teria violado o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, pois não foi reconhecida a ocorrência de ato doloso de improbidade, bem como o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, haja vista a não configuração dos atos descritos na norma e a ausência de circunstâncias que permitam avaliar a extensão das irregularidades apontadas.

A recorrente alegou ainda que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, exigiria a presença de efetivo dano ao erário (critério objetivo); a má-fé na aplicação dos recursos públicos necessitaria ser cabalmente demonstrada, sob pena de inexistência de ato desonesto, conforme entendimento doutrinário; o elemento subjetivo (dolo) de prejudicar o Erário seria tão importante para a caracterização da improbidade administrativa quanto o próprio dano efetivo, em consonância com a jurisprudência do STJ; que o TCM não imputou nota de improbidade ou débito no julgamento de sua prestação de contas nem reconheceu a ocorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, mas tão somente aplicou multa e verificou a existência de erros formais, decorrentes de atecnias, que não causaram prejuízo ao poder público municipal;

Quanto à ausência de repasse ao INSS, a ex-vereadora disse que provada a existência de parcelamento perante a autarquia federal, conforme comprovantes de pagamento carreados aos autos, o que afasta o dolo da conduta; os valores atinentes ao INSS seriam ínfimos em relação ao montante administrado, razão pela qual invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade;

Com relação a prorrogação do contrato de manutenção de fogões, foi realizada nos termos do edital de licitação, na modalidade convite, para atender à necessidade permanente de fornecimento da merenda escolar e aos programas “Férias na escola” , destinado aos alunos de ensino fundamental e infantil, e “Almoço na escola” , voltado às crianças da educação infantil;

Alegou ainda que, não houve, portanto, mácula no processo licitatório, nenhuma norma foi descumprida, tampouco se causou prejuízo ao erário, já que as contratações foram realizadas com empresas que apresentaram melhor proposta e cujas obrigações fiscais estavam em dia no momento da contratação;

Ministério Público Eleitoral

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral sustentou pelo não conhecimento do recurso especial, por falta de particularização da alegada contrariedade à legislação eleitoral, nos termos da Súmula nº 284 do STF. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo, pois a tentativa de reexame da causa, mediante renovação de alegações, seria vedada em sede de recurso especial. Ademais, sustenta que “as irregularidades detectadas situam-se no âmbito da ausência de licitação e não repasse de importâncias descontadas dos salários dos servidores da Câmara ao INSS, o que afigura como ato doloso de improbidade administrativa”.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, argumentando pela incidência da Súmula nº 279 do STF e pela consonância do acórdão regional com a jurisprudência da Corte, no sentido de que seria insanável e configurador de ato de improbidade administrativa o não recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento de normas constitucionais e da Lei de Licitações. Aduz que o dolo da recorrente decorreria do seu conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação e, notadamente, da sua experiência como gestora. Por fim, ressalta que a inexistência de nota de improbidade administrativa não constitui óbice à incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, pois compete à Justiça Eleitoral aferir os elementos caracterizadores da referida inelegibilidade.

Decisão

A candidata recorrente teve contra si contas rejeitadas pelo TCM em duas prestações de contas de gestão do Fundo Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Quixadá, rejeitadas por decisões irrecorríveis, no exercício 2002 – processo TCM n° 14.121/03 – e no exercício 2006 – processo TCM n° 12.327/07 – onde se apuraram diversas irregularidades que teriam o condão de lhe impor a pecha de inelegibilidade do artigo 1°, l, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90, e consequentemente, afastá-la da disputa ao cargo de vereador no Pleito de 201 2.

Segundo o ministro, cabe esclarecer que, para ocorrer à inelegibilidade da alínea “g” do mencionado dispositivo legal é imprescindível que a irregularidade que leva à rejeição de contas tenha a presença indissociável de, pelo menos, dois elementos: deve ser insanável e deve configurar ato doloso de improbidade administrativa, os quais analisaremos a seguir, já que se contatou ser a decisão irrecorrível.

As consignações relativas ao INSS a recolher, no total de R$ 3.094,59 (três mil e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), não foram repassadas integralmente, causando endividamento da Unidade Gestora em análise – multa no valor de R$ 1.064,10; entretanto, conforme já deliberado pela egrégia Corte Regional Eleitoral deve o presente fato ser descaracterizado para fins de declaração da pecha de inelegibilidade, porquanto houve na espécie a demonstração do parcelamento da dívida, conforme trecho do Acórdão: “A Inspetoria não acatou os argumentos da Responsável, tendo em vista que foi apresentado o parcelamento de dívidas do Município com o INSS como forma de comprovar o repasse dos valores consignados, os quais deveriam ser realizados no início do exercício financeiro subsequente”. Contudo, não ficou demonstrado nos autos o pagamento do parcelamento.

Segundo o ministro, houve omissão na identificação dos processos licitatórios no SIM para despesas com: transporte escolar de alunos; contratação de 02 prestadores de serviços para o transporte de merenda escolar; conclusão da cobertura de quadra poliesportiva; reforma e ampliação da escola Maria Rodrigues Sampaio; conclusão da ampliação e reforma da escola Zilcar de Sousa – Edi teria sido multada pelo TCM no valor de R$ 1 .064,10;

Omissão na identificação no SIM dos contratos efetuados – multa no valor de R$ 1.064,10;

Ausência de licitação para despesas com serviços com assistências técnica e manutenção em geral de fogões industriais, semi-industriais e comuns, pertencente à escola municipal de ensino fundamental, na soma de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) – multa no valor de R$ 1 .064,10;

O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo.

Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações – consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável pela Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1°, inciso l, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90.”

Assim, no intuito de se defender, a interessada ora recorrente alega ter sido realizada prorrogação do contrato, mas a Corte de Contas inadmitiu prorrogação nesse sentido, argumentando ter a mesma agido em desconformidade com a Lei de Licitações, devendo ter realizado novo certame licitatório.

Desta forma, vê-se que restou comprovado que as irregularidades detectadas no item a – 1 e no item b – 3 acarretaram na inelegibilidade do artigo 1°, l, alínea ‘g’, da Lei Complementar n° 64/90, tendo em vista possuírem os elementos insanabilidade, gravidade e configurarem ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, até porque o processo licitatório que poderia ter sanado o item b – 3, somente foi juntado aos autos posteriormente ao recurso eleitoral.

“Vê-se, portanto, que a Corte Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, tendo em vista que ela teve suas contas relativas aos exercícios de 2002 e 2006 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decorrência do não recolhimento de consignações relativas ao INSS e de ausência de procedimento licitatório”, disse o ministro em sua fundamentação.

Com relação a questão da aplicação do princípio da proporcionalidade, ao argumento de que os valores não recolhidos seriam ínfimos, não foi objeto de análise e de decisão da Corte de origem, carecendo, portanto, de prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

“Embora a candidata alegue que, no caso em exame, não houve imputação de nota de improbidade ou débito pela Corte de Contas, tendo em vista que os vícios constados seriam meramente formais e não teriam causado prejuízo ao Erário, a Corte de origem afirmou que as irregularidades detectadas no item a – 1 e no item b – 3 acarretaram na inelegibilidade do artigo 1º, I, `g¿, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista possuírem os elementos de insanabilidade, gravidade e configurarem ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública”.

“Por essas razões, na forma do art. 36, § 6º, do RISTE, nego seguimento ao recurso especial interposto por Maria Edi Leal da Cruz Macêdo”, concluiu o ministro relator Henrique Neves da Silva. Mantivemos contato com a ex-vereadora, mas não obtivemos sucesso nas ligações para o seu celular da mesma. Cabe recurso. 

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