Ex-prefeito de Quixadá é condenado por causar prejuízo aos cofres públicos e terá que ressarcir em R$ 307 mil reais

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Ilário Marques causou prejuizo aos cofres públicos e agora vai ter que ressarcir (foto: print facebook)

Região Central: O ex-prefeito de Quixadá José Ilário Gonçalves Marques, do Partido dos Trabalhadores-PT foi condenado em uma ação de ressarcimento movida pelo Município de Quixadá. A decisão condenatória foi proferida em dezembro de 2021 pela juíza Giselli Lima de Sousa Tavares, titular da 1ª Vara Cível da Comarca local. O petista causou prejuízo aos cofres municipais na importância de R$ 307.629,00 (trezentos e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais).

O Município de Quixadá firmou convênio com o Ministério do Turismo em 09 de junho de 2008, com o intuito de receber recursos para a realização do “Pula Fogueira”, todavia, o contrato foi assinado pelo ex-prefeito, e previa o recebimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para serem utilizados no evento, sendo proibido a utilização dos recursos nem antes nem depois do prazo de vigência.

Segundo o processo, o evento aconteceu antes da assinatura do convênio, o que gerou a obrigação de devolução do numerário, sob pena inclusão do Município no sistema de inadimplência, impedindo o recebimento de outras verbas. A gestão seguinte teve que devolver a União a importância de R$ 307.629,00 (trezentos e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais), correspondente ao principal mais atualização monetária e juros, pagamento realizado de forma parcelada e ultimado em 12 de abril de 2012.

Ilário Marques jogou a culpa em seu próprio secretário

Ilário Marques apresentou contestação, sustentando, em suma, que a responsabilidade era da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo, na pessoa do então Secretário Henrique Jorge Lelis Rabelo, sendo parte ilegítima neste processo. Defendeu, ainda, que não houve dano, uma vez que os recursos foram utilizados em outros despesas do município.

Vejamos que o ex-prefeito tentou jogar a culpa na pessoa Henrique Rabelo, a qual já foi seu vice-prefeito e secretário municipal, mas sua vergonhosa atitude não foi aceita pela justiça. O que demonstra que Ilário Marques a cada dia tem derrotas sucessivas na justiça.

A juiza Giselli Tavares ao analisar o processo foi firme ao dizer que, “inicialmente cabe dizer que a parte requerida [Ilário Marques] é parte legítima a figurar no polo passivo, uma vez que foi este quem firmou o mencionado convênio, não havendo falar em descentralização administrativa com a finalidade de afastar sua responsabilidade.”

Acrescenta ainda a julgadora, que consta nos autos que houve a celebração do convênio, com objetivo de evento cultural turístico “Pula Fogueira”, tendo como gestor signatário o ex-prefeito, ora promovido, José Ilário Gonçalves Marques, com repasse de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e com desaprovação das contas, tendo em vista que o evento foi realizado antes da celebração do convênio, sendo determinada a devolução dos valores.

Ilário Marques causou prejuízos aos cofres públicos

Segundo a magistrada, restou comprovado nos autos o prejuízo ao erário, com a necessidade de devolução do valor repassado ante a desaprovação das contas e sob pena de inscrição no SIAFI, impedindo o município de firmar novos convênio e de receber recursos. “Assim, presente a prova da perda patrimonial do Município de Quixadá, em razão da devolução de valores à União, há dano a ser ressarcido.” Destaca a sentença.

Por fim a juíza condenou o ex-prefeito

 À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para:

  1. a) Condenar o requerido ao ressarcimento de R$ 307.629,00 (trezentos e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº. 54, do STJ, bem como correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº. 43, do STJ;
  2. b) Condenar a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Segue em anexo a sentença: