Juiz do Trabalho de Quixadá contraria MP 873/2019 de Bolsonaro ao determinar desconto em folha a sindicato de Canindé

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Jurisdição: Banabuiú, Boa Viagem, Canindé, Caridade, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Itapiúna, Itatira, Madalena, Milhã, Pedra Branca, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole (foto: google)

Região Central: Uma decisão do juiz Marcelo Lima Guerra, titular da Vara do Trabalho de Quixadá, contraria a Medida Provisória 873/2019, editada pelo presidente da República que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a contribuição sindical.

A MP determina que a contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário e não mais o desconto automático na folha de pagamento.

Descontente com tal medida, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé – SINDSEC, ingressou com ação  pedido para a justiça determinar que a Prefeitura de Canindé e o Instituto de Previdência do Município (IPMC), mantenha os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais.

O sindicato alegou que a prefeitura não efetuou esse desconto referente ao mês de março, contrariando assim a vontade de cada servidor filiado à entidade sindical, mediante requerimento apresentado ao município e ao instituto.

Ao apreciar a ação, o magistrado disse que é livre a associação profissional ou sindical e ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos.

Para o juiz, “ressalte-se que a referida contribuição, cuja cobrança depende da anuência do trabalhador ao voluntariamente se filiar à entidade sindical representativa de sua categoria, tem natureza diversa daquela prevista em lei, à qual alude a parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB/88, cobrada anualmente, mas que não é objeto da presente demanda. Nesse contexto, a Lei Maior condiciona a exigibilidade da contribuição apenas à existência de vínculo jurídico entre o trabalhador e o sindicato, traduzido na filiação, e à aprovação da contribuição pela assembleia-geral da respectiva entidade sindical. Ao estabelecer a possibilidade de sustação dessa exigibilidade pela negativa de autorização individual pelo trabalhador sindicalizado, a MP 873 termina por malferir a sistemática constitucional, esvaziando as prerrogativas constitucionalmente deferidas às entidades sindicais, por intermédio de suas assembleias-gerais.”

No entendimento do Dr. Marcelo Guerra, além disso, ao revogar o inciso “c” do art. 240 da Lei nº 8.112/90, a MP afrontou garantia instrumental estabelecida pelo texto constitucional como um dos mecanismos incentivadores da atividade sindical, suprimindo dispositivo de lei anterior que se limitava a dar-lhe concretude. O quadro de inconstitucionalidade é complementado pela redação do art. 582, da CLT, emanada da sobredita medida provisória, e que torna expressa a vedação do desconto em folha de pagamento das contribuições em testilha, ao prever a emissão de boleto bancário como único meio de cobrança, em frontal descompasso com o meio de pagamento constitucionalmente garantido.

Diante da situação, o juiz deferiu tutela de urgência para determinar que o Município de Canindé mantenha os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais devidas ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé pelos seus sindicalizados, sob pena de multa diária de 100,00 (quinhentos reais) limitadas a 30 (trinta) dias, revertidas em favor do reclamante.