Município de Quixadá é condenado a pagar R$ 23,9 mil por não pagar aluguéis de imóvel

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O juiz de 1º grau determinou que o município pagasse os aluguéis atrasados, inconformado, o município entrou com recurso de apelação.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Quixadá, na região Central, a pagar R$ 23.980,00 pelo não pagamento de aluguéis a proprietária de imóvel onde funcionava o Centro de Atenção Psicossocial (Caps). A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (14/06). 

Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “a ocupação de imóvel, ainda que fora do prazo do contrato, obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis como contraprestação pela utilização do bem”. 

De acordo com os autos, em fevereiro de 2013, a proprietária celebrou contrato de locação com o ente público, pelo período de 11 meses, para o funcionamento do Caps. Em dezembro, o contrato foi prorrogado pelo mesmo período. A proprietária sustenta que o município realizou somente o pagamento de três meses de aluguel e, mesmo após o fim do contrato, o imóvel não foi desocupado e se encontra deteriorado. 

Diante dos fatos, ela entrou com ação requerendo o imediato despejo do locatário, a cobrança dos aluguéis atrasados, além de indenização material pela deterioração do imóvel. 

Na contestação, o ente público afirma que os fatos não condizem com a verdade e que o imóvel foi devidamente reformado, estando em perfeito estado de conservação. 

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Em junho de 2015, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, determinou que o município desocupasse imediatamente o imóvel e pagasse os aluguéis atrasados no valor de R$ 23.980 mil, devidamente corrigidos. 

Inconformado, o município entrou com recurso de apelação (nº 0018206-33.2015.8.06.0151) no TJCE, usando os mesmos argumentos da contestação. 

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Não foi comprovada a desocupação do imóvel. Portanto, considera-se válido o contrato, ainda que fora do prazo inicialmente pactuado, até a efetiva entrega das chaves, o que obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis”, declarou o desembargador Francisco Darival.

 

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