“Gaiolas fantasmas”: Juiz federal não recebe ação contra Ilário Marques e Rômulo Carneiro

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Os acusados Ereni Tavares-Capitão, Paulo Pinto Bezerra Júnior, Francisco Erasmo Cavalcante Barros e Joaquim Neto Cavalcante Barros, passam a responder por peculato-desvio.

O juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, absolveu sumariamente a maioria dos réus da ação de improbidade administrativa, chamada de esquema das “gaiolas fantasmas”, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O magistrado não recebeu a ação em face dos ex-prefeitos, José Ilário Gonçalves Marques e Rômulo Nepomuceno Bezerra Carneiro.

O processo 0000436-58.2013.4.05.8105, em tramitação na 23º Vara da Justiça Federal do Ceará, foi tema de uma reportagem do portal Revista Central na última terça-feira, 10, coincidentemente foi publicada nesta quarta, 11, a sentença no Diário Oficial Eletrônico.

Ação

A ação ofertada pelo Ministério Público Federal, em face do vereador Ereni Lima Tavares-Capitão pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 359-D do CP, no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, do CP, este último em continuidade delitiva, em consonsóncia com o art.71, do CP; de Paulo Pinto Bezerra Júnior, pelo crime do art. 312, do CP, em continuidade delitiva; de Francisco Erasmo Cavalcante Barros pelos crimes do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e do art. 312 c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal; de Joaquim Neto Cavalcante Barros, pelo crime do art. 312 c/c com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal; de José Ilário Gonçalves Marques, pelos crimes previstos no art. 1, do Decreto-lei nº 201/67, por duas vezes, e no art. 89, da Lei nº 8.666/93; de Rômulo Nepomuceno Bezerra Carneiro, pelos crimes do art.1, do Decreto-lei nº 201/67, em continuidade delitiva.

Em determinado momento, o próprio Ministério Público Federal requereu a rejeição da denúncia, no que diz respeito às imputações constantes na denúncia, relativas aos acusados Ilário Marques e Rômulo Carneiro.

Ademais, o MPF pediu ainda a absolvição sumária do ex-secretário de agricultura Ereni Lima Tavares, com fundamento no art. 397, III, do CPP, em relação ao fato narrado e enquadrado no tipo do art. 359-D, do CP; ao fato de no dia 18 de maio de 2009 ter antecipado o pagamento de R$ 120.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais), conduta enquadrada no art. 312, do CP, na modalidade peculato desvio em proveito alheio; bem como ao fato de ter firmado convênio com o Instituto Sertão Central – ISC, conduta enquadrada no art. 89, da Lei nº 8.666/93. Além disso, pleiteia a absolvição sumária de: Joaquim Neto Cavalcante Barros e Francisco Erasmo Cavalcante Barros, no que tange ao crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, pelo fato de terem, na qualidade de representantes do Instituto Sertão Central, firmado convênio com o Município de Quixadá.

Fundamentação

Dos fatos imputados a Ilário Marques e Rômulo Carneiro, o juiz analisou que a documentação acostada aos autos, Marques restringe-se apenas a assinatura do Convênio nº 151/2005 firmado entre o Município de Quixadá e a União Federal, por meio da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e de alguns termos aditivos relativos ao referido ajuste. O acusado Rômulo Carneiro, da mesma forma, atuou comissivamente apenas assinando alguns termos aditivos referentes ao convênio em questão, analisou o julgador.

Ainda de acordo com a decisão do juiz federal, os atos posteriores, relativos à execução do Convênio nº 151/2005, foram efetivados pelos acusados Ereni Tavares Lima e Paulo Pinto Bezerra, que exerceram o cargo de secretário de agricultura do município.

O juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda interpreta que “os secretários municipais são agentes públicos a quem são delegados poderes, por meio do instituto denominado desconcentração administrativa, pelo chefe do Poder Executivo, a fim de que o auxiliem na realização de tarefas relativas à Administração Pública, devendo sempre ser observadas as disposições constitucionais e legais”. E continua o magistrado em sua fundamentação – “dessa forma, não há como atribuir objetivamente a responsabilidade relativa a todo e qualquer ato administrativo praticado por secretários ao chefe do Poder Executivo. No caso dos autos, vê-se claramente que as ordenações de despesas a e celebração de ajuste para executar o convênio foram efetivadas por secretários municipais”.

Com base neste argumento, analisa ainda o julgador de primeira instância: – A imputação dos crimes aos ex-prefeitos do Município de Quixadá, trata-se de tentativa de responsabilização penal objetiva, incompatível, pois, com a doutrina do Direito Penal do fato. –

Segundo a sentença, no que tange aos fatos imputados aos Ilário Marques e Rômulo Carneiro faltou justa causa, ou seja, o lastro mínimo probatório para que fosse dado prosseguimento a ação criminal, nos termos do art. 395, III, do CPP.

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Dos fatos imputados a Ereni Lima Tavares.

O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 359-D, do CP, no art. 89, da Lei nº 8.666/93, e no art. 312, do Código Penal.

Segundo a denúncia, o Município de Quixadá pagou o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a empresa Roberto Lafaiete Gomes e Teixeira LTDA, por intermédio do cheque nº 85001 para a aquisição de cem tanques/gaiolas, dois aparelhos de medição de oxigênio, potencial hidrogênico e condutividade elétrica. Ressaltou-se, ainda, que a referida empresa devolveu a quantia de R$ 2.000,00 ao ente municipal.

Portanto, tendo em vista que, evidentemente, no que tange a imputação relativa ao art. 359-D, do Código Penal, o fato narrado na denúncia no constitui crime, deve o acusado Ereni Lima Tavares ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, III, do CPP.

Capitão ainda assinou o convênio celebrado entre o Município com e o Instituto Sertão Central, sem a realização de licitação prévia, cujo objeto era o fornecimento de serviços relativos à capacitação de produtores rurais para realização de manejo de tilápias. Para o magistrado: – no caso, não houve burla a Lei 8.666/93, tendo em vista a desnecessidade de processo licitatório prévio.

Do crime previsto no art. 312, do Código Penal.

Narra a denúncia, ademais, que o acusado Ereni Lima Tavares, em mais de uma ocasião, praticou o crime previsto no art. 312, do CP, na modalidade peculato-desvio. Inicialmente, de acordo com a denúncia, em 18 de maio de 2009, o acusado pagou o montante de R$ 120.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais), por intermédio da Secretaria de Agricultura, cujo gestor era o acusado Ereni Lima Tavares, a empresa Roberto Lafaiete Gomes e Teixeira LTDA, para a aquisição de 80.000 (oitenta mil) alevinos e de 94,5 toneladas de ração para peixes.

– Portanto, tendo em vista que, evidentemente, no que tange a presente imputação relativa ao crime previsto no art. 312, do Código Penal, o fato narrado na denúncia não constitui crime, deve o acusado Ereni Lima Tavares ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, III, do CPP. – escreve o juiz na decisão.

De outra feita, narra a denúncia que o acusado Ereni Lima Tavares, secretário de agricultura na época, ordenou o pagamento de algumas parcelas relativas à prestação de serviços de capacitação de produtores rurais ao Instituto Sertão Central. Desse modo, apesar de terem sido comprovadamente quitadas as parcelas, não a comprovação de que o referido instituto.

– Portanto, tendo em conta a documentação, verifica-se que há indícios suficientes de materialidade e de autoria relativamente à prática de crime peculato-desvio, previsto no art. 312, do Código Penal, destarte, devendo prosseguir a persecução criminal no que diz respeito aos presentes fatos. –

Dos fatos imputados a Paulo Pinto Bezerra Júnior

Segundo a denúncia, o acusado Paulo Pinto Bezerra Júnior, secretário de agricultura à época, ordenou o pagamento de algumas parcelas relativas à prestação de serviços de capacitação de produtores rurais ao Instituto Sertão Central. Desse modo, apesar de terem sido comprovadamente quitadas as parcelas, não há comprovação de que o referido instituto prestou os serviços contratados.

– Portanto, tendo em conta a documentação acostada, verifica-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente à prática de crime peculato-desvio, previsto no art. 312, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP, destarte, devendo-se dar prosseguimento à persecução criminal no que diz respeito aos presentes fatos. –

Dos fatos imputados a Francisco Erasmo Cavalcante Barros

O acusado Francisco Erasmo Cavalcante Barros foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89, da Lei 8.666/93, e no art. 312, do CP. De acordo com a denúncia, em 01/02/2008, o acusado, presidente do Instituto Sertão Central à época, assinou o convênio sem a realização de licitação prévia.

Portanto, verifica-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente á prática de crime peculato-desvio, previsto no art. 312 c/c os art. 29 e 71, todos do CP, destarte, devendo-se dar prosseguimento à persecução criminal no que diz respeito aos presentes fatos.  

Dos fatos imputados a Joaquim Neto Cavalcante Barros

Segundo a denúncia, o acusado Joaquim Neto Cavalcante Barros, presidente do Instituto Sertão Central a partir de abril de 2008, foi responsável pelo recebimento de algumas parcelas relativas à prestação de serviços de capacitação de produtores rurais. Desse modo, apesar de terem sido comprovadamente quitadas as parcelas, não há a comprovação de que o referido instituto prestou os serviços contratados.

– Portanto, verifica-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente à prática de crime peculato-desvio, previsto no art. 312 c/c os arts. 29 e 71, todos do CP, destarte, devendo-se dar prosseguimento à persecução criminal no que diz respeito aos presentes fatos.-

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Decisão

O juiz deferiu o pedido do Ministério Público Federal, para rejeitar a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, no que diz respeito às imputações relativas aos Rômulo Carneiro e Ilário Marques.

Absolvição sumariamente

Nos termos do art. 397, III, do CPP, o acusado Ereni Lima Tavares, no que tange ás imputações relativas aos crimes previstos no art. 359-D, do CP, no art. 89, da Lei n 8.666/93, e no art. 312, do CP. Ressalve-se, entretanto, que a absolviÇÃO referente ao crime de peculato restringe-se ao suposto pagamento da quantia de R$ 120.200 (cento e vinte mil e duzentos reais) ea empresa Roberto Lafaiete Gomes e Teixeira LTDA, para a aquisição de 80.000 (oitenta mil) alevinos e de 94,5 toneladas de ração para peixes.

O acusado Francisco Erasmo Cavalcante Barros, também foi absolvido sumariamente no que tange o crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

Dar continuidade ao feito

No que tange à imputação do crime previsto no art. 312, do Código Penal, aos acusados Ereni Lima Tavares, Paulo Pinto Bezerra Júnior, Francisco Erasmo Cavalcante Barros e Joaquim Neto Cavalcante Barros, tendo em vista o pagamento de parcelas pelo Município de Quixadá ao Instituto Sertão Central sem a comprovação da prestação dos serviços contratados, foi a decisão do juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda.

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