Justiça suspende leilão de imóveis públicos no município de Iguatu

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justiaOs representantes do Ministério Público propuseram a ação ao tomarem conhecimento das Leis Municipais.

A juíza da 2ª Vara da Comarca de Iguatu deferiu uma liminar nos autos da ação civil pública, ajuizada, dia 18/12, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por meio dos promotores de Justiça Francisco das Chagas da Silva, Aureliano Rebouças Júnior e Gustavo Camacho Meira Sousa, determinando a suspensão de uma Concorrência Pública de leilão de imóveis públicos, designada para hoje, 26/12, às 14h.

Em suma, a decisão judicial manda que o Município de Iguatu se abstenha de vender as áreas institucionais, consideradas bens públicos dos loteamentos populares daquela cidade. Em caso de descumprimento, a decisão impõe multa diária no valor de R$ 5.000,00 e enquadra o prefeito municipal em prática de crime de desobediência.

Os representantes do Ministério Público propuseram a ação ao tomarem conhecimento das Leis Municipais nº 1.720/2012 e nº 1.741/2012, aprovadas pela Câmara Municipal, autorizando o prefeito Agenor Gomes de Araújo Neto a desafetar e alienar todas as áreas públicas dos loteamentos urbanos instalados no Município.

As áreas institucionais dos loteamentos Varjota, Ramiro Rolin, Esplendor, Floresta Park, Primavera, Altiplano, Conviver, Royal Ville, Lagoa Park, Sol Nascente e Cohab, que totalizam 71.499,85 m², passaram a integrar o domínio público municipal, por força do disposto no art. 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (nº 6.766/79).

Tais áreas se destinam a atender às comunidades dos loteamentos com a edificação de escolas públicas, creches, postos de saúde, espaços culturais, quadras esportivas, áreas de lazer e convivência, a fim de proporcionar o acesso dos moradores à efetivação de direitos sociais, como saúde, educação, lazer, cultura, moradia digna e meio ambiente equilibrado.

No entendimento dos promotores de Justiça, as referidas leis municipais são inconstitucionais, pois violam princípios da Constituição Federal e infringem a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), bem como o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001).

 

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