Ex-prefeito de município cearense é condenado a devolver R$ 259,8 mil aos cofres públicos

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o município de Croatá a ressarcir o valor de R$ 259.816,76 aos cofres públicos. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/05), teve a relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o ex-gestor cometeu irregularidades administrativas no período de 1995, causando dano ao patrimônio público. Entre os ilícitos estão admissão de pessoal sem concurso público, ausência de contratos de despesas realizadas com credores, doações sem identificação dos beneficiados e pagamento de remuneração do prefeito e do vice-prefeito maiores do que o devido.

As contas do referido ano foram investigadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que lavrou acórdão determinando o pagamento de R$ 269.017,90, sendo R$ 259.816,76, referente ao débito, e R$ 9.201,14, de multa. Por isso, o órgão ministerial ajuizou ação, em abril de 2007, requerendo a condenação de Antônio Soares a ressarcir o erário.

Na contestação, o ex-gestor afirmou nunca ter tido a oportunidade de defesa e que, em nenhum momento, se beneficiou financeiramente durante o período. Em dezembro de 2007, o Juízo da Vara Única de Croatá julgou procedente o pedido do MP/CE.

Sete anos depois, ele entrou com apelação (nº 0000532-63.2007.8.06.0073) no TJCE afirmando que a ação deve ser anulada. Segundo o ex-prefeito, o pagamento da multa aplicada pelo TCM deve ser revertida ao ente público ao qual a Corte é ligada, ou seja, ao Estado do Ceará. Com isso, pediu a anulação.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, reformou a decisão de 1º Grau para excluir o pagamento da multa, mantendo a condenação da quantia R$ 259.816,76, conforme o voto do relator. “É forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para exigir o pagamento de valores atinentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Município contra o ex-gestor público, ora apelante. Por conseguinte, deve-se excluir da condenação o montante equivalente à multa”.

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