Ilário Marques(PT) é condenado por improbidade administrativa pela terceira instância da justiça brasileira

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Prefeito de Quixadá Ilário Marques (foto: Arquivo RC)

Região Central: O prefeito de Quixadá, José Ilário Gonçalves Marques(PT), vem sofrendo uma série de derrotas na esfera judicial, as mais recentes foram no Superior Tribunal de Justiça-STJ. Nesta segunda-feira (08), um Recurso Especial, imposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará foi desfavorável ao petista.

Síntese do caso

Em 2005, o advogado Romero de Sousa Lemos denunciou ao Ministério Púbico denunciou que site da Prefeitura de Quixadá fez propaganda da esposa de Ilário Marques. Á época, Marques colocou a culpa da publicidade na sua assessoria de comunicação. O site oficial chegou a noticiar o aniversário da atual primeira-dama e sua posse na Assembleia Legislativa.

O Ministério Público Estadual abriu procedimento administrativo, e somente em 2011 ajuizou uma ação civil pública contra Ilário Marques, sob a tese de uso da máquina administrativa. “Assim, a utilização indevida do site da Prefeitura de Quixadá, por parte de José Ilário Gonçalves Marques, no interesse particular de sua esposa, evidencia a utilização indevida de bens e serviços pertencentes ao Município de Quixadá redundando em ato de improbidade.”

Em sua defesa, no ano de 2014, Ilário Marques pediu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto ser a petição inicial inepta ou o reconhecimento da prescrição. Além disso, requereu a rejeição da denuncia por inexistência de atos de improbidade.

No ano de 2015, o juiz Fabiano Damasceno Maia julgou improcedente a ação, por entender que as postagens no site oficial do Município de Quixadá não causaram dano ao erário ou violaram a lei de improbidade.

Inconformado com a decisão da primeira instância, a Promotora de Justiça Caroline Rodrigues Jucá Processi Coutinho interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Ceará.

No dia 15 de outubro de 2018, os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgou o apelo e por unanimidade negaram provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando “vitória” a Ilário Marques.

Em 07 de janeiro de 2019, a Procuradora de Justiça Nádia Costa Maia, da Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis, recorreu da decisão de segunda instância e interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça-STJ (terceira instância), reiterando o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa de Ilário Marques.

Para a Procuradora de Justiça, Ilário na qualidade de prefeito do Município de Quixadá procedeu ao desvirtuamento da finalidade da informação disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura, utilizando-se, nesta linha, a máquina pública em seu benefício e de seus familiares, tendo, com esta conduta, violando os preceitos da Lei n° 8.429/92 e, indiretamente, a Constituição Federal de 1988. Especialmente ofensa ao artigo 11 da Lei n° 8.429/92, notadamente, da possibilidade de se considerar o dolo genérico como elemento suficiente apto a ensejar a configuração do ato de improbidade administrativa.

O recurso especial de n°. 34743/2019, chegou em Brasília (STJ, no dia 30 de maio de 2019, sendo distribuído para o relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma Civil do STJ.

Em 21 de agosto, Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, opinou pela condenação de Ilário Marques.

Nesta segunda-feira (08), Ministro Francisco Falcão entendeu que aquelas postagens de fato geraram ato de improbidade administrativa por parte de Ilário Marques ao promover sua esposa, nítida violação dos princípios da legalidade e impessoalidade. E dessa vez, por unanimidade, os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator para condenar o prefeito de Quixadá.

 Para o Ministro Francisco Falcão, “ocorre que a assunção de cargo do Poder Legislativo Estadual não representa uma notícia de caráter institucional que permita o uso de espaço custeado com dinheiro público. A página eletrônica do município é ambiente patrocinado pelo povo para a veiculação de atividades/empreendimentos do governo local.” Acrescenta ainda que “em outras palavras, a mera nomeação e posse de alguém como deputado(a) estadual é notícia que pode, porventura, interessar aos canais privados de comunicação locais, mas não ao município, cujo site destina-se a realizações do governo municipal.”

Na fundamentação do relator, ficou clara a intensão de Ilário de promover sua esposa, com a utilização de meio de comunicação bancado pelo povo, com o que infringiu postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa, notadamente os princípios da legalidade e da impessoalidade.

Francisco Falcão entende que é clara a presença do elemento subjetivo dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador utilizar da publicidade oficial para promoção própria, de seu cônjuge ou familiares.

Finalmente Ilário é condenado pela terceira instância da justiça brasileira, “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de condenar o réu às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem (primeira instância) para a fixação das correspondentes sanções.”

Lei de Improbidade administrativa

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Cabe recurso

Ilário Marques pode recorrer da decisão no próprio STJ, através de embargos de declaração e Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça-STF.