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Justiça mantém bloqueio de bens de prefeito de Quixeramobim e outras três pessoas

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5_CAmara_Cvel_TJCEA juíza da 1ª Vara de Quixeramobim, decretou a indisponibilidade de bens dos acusados no valor  R$ 1.718.396,10.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (24/02), o bloqueio de bens do prefeito de Quixeramobim Cirilo Antônio Pimenta Lima e outras três pessoas. Eles são acusados de fraude em licitações no referido município, a 206 km de Fortaleza. Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, a medida está correta, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

De acordo com os autos, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação civil pública após a constatação de fraude em diversas licitações naquele Município, durante o ano de 2013. Na acusação, 25 pessoas foram denunciadas por envolvimento nas ações ilícitas. 

Por essa razão, a juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, da 1ª Vara de Quixeramobim, decretou a indisponibilidade de bens dos acusados no valor de R$ 5.848.335,67. Contudo, ela posteriormente reduziu o valor para R$ 1.718.396,10 por entender ser a quantia mais fiel aos valores ilícitos. Na decisão, também foi determinado que o bloqueio fosse feito de forma proporcional entre os réus. 

A juíza explicou que não se trata de análise de mérito quanto à responsabilidade dos acusados ou da ilegalidade das licitações, mas, “cuida-se de medida cautelar típica, necessária para a garantia de eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil, eventualmente determinados nos autos da ação principal”. 

Requerendo a reforma da decisão, Cirilo Antônio Pimenta Lima, Francisco Fernandes de Almeida Filho, Miguel Miranda Costa Benício e Maria do Socorro Pinheiro Coutinho interpuseram agravo de instrumento (nº 0624678-66.2015.8.06.0000) no TJCE. 

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao pedido, mantendo a decisão de 1º Grau. O desembargador Mendes Forte destacou que “a medida de bloqueio dos bens do recorrente realmente se encontra proporcional ao dano efetivamente feito ao erário”.

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