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Eleições 2022: TRE-CE julga improcedente ação de impugnação e mantém candidatura de Jade Romero

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Jade Romero foi alvo de denúncia por não ter deixado cargo público três meses antes da eleição (Foto: reprodução redes sociais)

Eleições 2022/Estadual: O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de Jade Afonso Romero, candidata ao cargo de Vice-Governadora do Estado do Ceará pela Coligação Ceará Cada Vez Mais Forte. O julgamento ocorreu na manhã desta sexta-feira (9), na Corte eleitoral cearense pelo placar de 5×1.

A ação de impugnação do registro de candidata de Jade foi ajuizada pela candidata Natália Rios do PDT, alegando que a atual vice do Elmano (PT) não se desincompatibilizou no prazo da Lei Eleitoral. A impugnante sustenta, em síntese, que a Jade Romero não trouxe provas da sua desincompatibilização no pedido de registro e sugere ocorrência de possível fraude no procedimento da concessão da licença-maternidade.

No caso, a ação argumenta que Jade exercia cargo nomeada em março de 2021, junto à Casa Civil do Governo do Estado do Ceará, para exercer o cargo em comissão de Assessora Especial. Como prova de flagrante caso de incompatibilidade eleitoral, a ação de impugnação junta uma cópia do contracheque de Jade do mês de julho/2022.

Uma publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará comprova que a candidata a vice-governadora somente foi exonerada em 01 de agosto deste ano, prazo muito superior à data determinada pela lei eleitoral.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura, uma vez que as condições de elegibilidade da impugnada não teriam sido satisfeitas, à vista do previsto na Súmula TSE nº 54, e que não seria possível considerar o afastamento apenas de fato da servidora, ainda que estivesse em licença-maternidade.

Para o TRE-CE, não se aplica a Súmula 54-TSE, pois se relaciona à exoneração daquele que ocupa cargo comissionado em razão de não haver a possibilidade de se afastar do serviço e manter a sua remuneração, ou seja, só é possível o desligamento definitivo, o que não é o caso dos autos, pois a candidata restou afastada a partir da licença maternidade legalmente concedida em procedimento formal.

 

 

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