Justiça declara inconstitucional Lei Municipal de Quixadá que impedia corte de água e de energia elétrica

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Clientes esperando atendimento na ENEL durante a Pandemia (foto: Neto Baltazar/Arquivo)

Região Central: A juíza Giselli Lima de Sousa Tavares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, declarou inconstitucional a Lei Municipal de nº. 2.924/2018, que proibia o corte no fornecimento de água e de energia elétrica em todo o Município de Quixadá, por falta de pagamento, nas sextas-feiras e no último dia que anteceder feriados. A Companhia Energética do Ceará – ENEL foi a autora da ação.

Para a magistrada, a Lei Municipal denota flagrante invasão de competência federal, especialmente para legislar sobre a matéria, quando a lei municipal disciplinou períodos em que seria vedado suspender o fornecimento do serviço por inadimplência dos usuários, pois, além de inovar no ordenamento jurídico, mesmo sem competência legislativa para tanto, acabou alterando o Contrato de Concessão nº 01/98-ANEEL, subordinando de maneira infundada o regular desempenho da atividade concedida.

O promotor Claudio Chaves Arruda, da 4ª Promotoria de Justiça de Quixadá, emitiu parecer para que a ação fosse julgada improcedente e manter a Lei em vigor. Segundo ele, a Lei não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Diz-se isto, pois o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade de lei estadual que versava sobre restrições à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por entender que a matéria é afeta ao consumo.” Claudio Chaves acrescenta que é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária interrompa o fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento, mas, ao contrário, estabeleceu restrições a esta atuação.

O procurador Leandro Teixeira Gomes, da Procuradoria Geral do Município de Quixadá, destacou que não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei Municipal, cabendo a ENEL, tendo em vista a supremacia do interesse público, obedecer a Lei.

Ao sentenciar a ação, Giselli Tavares enfatiza da análise do texto da Lei nº 828/2018, ente municipal não detinha/detém competência para legislar sobre prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, mediante imposição de obrigações às concessionárias quanto aos procedimentos de suspensão do serviço em caso de inadimplemento.

A juiza lembrou ainda que que foi editada a Lei federal nº 14.015/2020, sancionada em junho de 2020, estabelecendo que é proibida a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado, aplicando-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. “Assim, a União legislou sobre a questão retratada na lei impugnada, o que vem a corroborar a tese de competência do referido ente federativo”.