Região Central: O juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, entendeu que um ex-funcionário acusado de ter furtado seis pares de tênis de uma fábrica de calçados não deve receber indenização por danos morais. Segundo o processo, em julho de 2017, o homem foi denunciado criminalmente pela prática do delito de furto qualificado pelo Ministério Público. No processo criminal ele foi considerado inocente, mas no civil não deve ser indenizado.
O processo foi contra a Cocalqui – Cooperativa de Trabalho da Indústria de Calçados de Quixeramobim. Diz o ex-funcionário que a origem da denúncia partiu do presidente da Cooperativa. Na ação penal, sobreveio sentença absolutória que reconheceu a inocência do promovente e o isentou de uma propensa pena privativa de liberdade.
O ex-funcionário alegou que sofreu prejuízo em razão da acusação e por responder a processo judicial, diz que sofreu constrangimento público, uma vez que estava sendo processado por denúncia da maior cooperativa local, e que ficou impedido de conseguir novo emprego, já que nenhum empregador queria contratar uma pessoa que estava sendo acusado de furto no seu último trabalho. Assim requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para o juiz quando ocorreu a notificação do fato criminoso à autoridade policial, o presidente da cooperativa de fato agia no exercício regular do direito pois haviam fundadas suspeitas da pratica criminosa pelo autor. O indícios são suficientes para que o presidente da cooperativa, no exercício de suas atribuições administrativas, levasse ao conhecimento da unidade de polícia local suas suspeitas quanto ao furto realizado na fábrica.
“À vista dessas circunstâncias, entendo que a requerida COCALQUI não pode ser responsabilizada pela prática de um ato consistente na comunicação de fato que supunha ter sido praticado pelo autor, em razão de que a “comunicação” a autoridade policial não se reveste de dolo, temeridade ou má-fé, principalmente porque em certa medida, vale dizer, a infração era verdadeira, já que dos quatro identificados nas filmagens dois foram notoriamente condenados.”, destacou o magistrado em sua sentença, julgando improcedente a ação que cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.