Quixadá: Motorista pagará R$ 100 mil de indenização aos herdeiros de aposentada morta em acidente

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Fórum Desembargador Avelar Rocha, em Quixadá (foto: arquivo RC)

Região Central: Um motorista da localidade de Dom Maurício foi condenado a pagar uma indenização a família de uma aposentada que morreu ao ser atropelada em um acidente de trânsito no dia 24/02/2016, na localidade do Engano. A decisão foi proferida pela juíza de direito, Giselli Lima de Sousa Tavares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.

A aposentada Tereza Cândido de Macêdo Arruda e mais quatro foram as vítimas do sinistro, no entanto só a idosa veio a óbito. O condutor Antonio Cordeiro alegou, que estava percorrendo o seu trajeto de forma completamente normal, após realizar uma curva rápida à esquerda, passou a percorrer um trajeto de aclive, quando na “cabeça do alto”, deparou-se, repentinamente, com um grupo de pessoas paradas dentro da pista, cerca de um metro, especificamente um motoqueiro, que havia ali parado para que as pessoas subissem em uma moto, neste momento, tentou parar ou desviar o seu veículo, mas não pode evitar a colisão, já que deparou-se instantaneamente com os mesmos, colhendo-os após o abalroamento na lateral direita do veículo e arrastando a moto por alguns metros. Ele dirigia um carro.

Para a juíza, pela prova dos autos, sobretudo pela descrição da dinâmica do acidente integrante do laudo pericial e o depoimento das testemunhas, colhidos em sede de instrução, não restam dúvidas de que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, considerando que, a depender da percepção do condutor e em condições normais, haveria espaço para uma manobra de desvio, devido à largura da pista. Ou seja, a manobra evasiva não foi feita devido ao estado de embriaguez em que estava o acusado.

A magistrada Giselli Lima de Sousa Tavares, destaca que no que tange à reparação pelos danos morais cobrada pelos requerentes, não é de se exigir nenhum esforço probatório para que se conclua que é devida a compensação pela incomensurável dor suportada pelos filhos da vítima, inclusive um deles presente no momento do acidente e também lesionado.

Não se olvida do abalo que a morte da figura maternal em seus entes. Seria abusar da insensibilidade exigir dos autores provas concretas do que não se pode exprimir, qual seja a dor cortante da perda de quem se ama, mormente quando decorrente de um ato ilícito, como já exposto”.

No final, foi fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e menos de dois mil reais para danos materiais referente a despesas fúnebres.