O Ministério Público do Estado do Ceará, representado por Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu, ajuizou uma ação civil publica para responsabilização por ato de improbidade administrativa, contra gestores de Senador Pompeu. O objetivo é recuperar dinheiro público na farra dos combustíveis.
Para o Ministério Público, o grupo liderado pelo prefeito de Senador Pompeu, Antônio Maurício Pinheiro Jucá- Maurição, Aline Oliveira Rocha Brito, ex-secretária de Saúde; José Célio Pinheiro, ex-secretário de Educação; Francisco Erinágelo de Araújo Costa, ex-secretário de obras; e Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento, secretário de Finanças, são apontados como responsáveis por licitações que geraram graves danos aos cofres municipais.
Conforme o Promotor de Justiça Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira, tudo começou quando iniciou uma investigação com o objetivo de investigar possíveis ilegalidades nas contratações realizadas com dispensa de licitação e amparadas no Decreto Executivo nº 01/2017, que decretou situação de emergência administrativa e financeira no município de Senador Pompeu. Bem antes, o MPCE já havia recomendado que o prefeito: “se abstenha(m) de editar decretos e/ou formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações que não se enquadrem nas definições de emergência e calamidade”.
Como forma de melhor instruir a ação civil pública, o Promotor oficiou-se o Tribunal de Contas do Estado-TCE solicitando-se informações sobre eventuais procedimentos fiscalizatórios, cujo objeto fosse a decretação de emergência em Senador Pompeu, tendo sido informado por aquela Corte houve por bem instaurar a Tomada de Contas Especial nº 18630/2018-9. “Prosseguindo na análise dos fatos, juntou-se ao bojo do Inquérito Civil Público documento elaborado pela Diretoria de Fiscalização da Corte de Contas –informação nº375100430– que teve como objeto a constatação de irregularidades contábeis e/ou administrativas referentes à decretação de emergência em Senador Pompeu”.
“Referido documento, produzido, mais especificamente pela 10ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas, aponta uma série de ilegalidades que foram praticadas pelos réus da presente ação e que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública.”, afirmou o MPCE.
Narra o Promotor de Justiça, em sua bem fundamentada peça, que a Secretaria de Saúde de Senador Pompeu demandou a aquisição de 10.000 litros de Diesel e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 18.031,06 (dezoito mil, trinta e um reais e seis centavos). Entretanto, inexiste qualquer identificação de veículo motorizado a diesel pertencente à Unidade Gestora.
Some-se a isto, o fato da secretaria também ter demandado 215 litros de “óleo 40” e 40 litros de “óleo 15w40”, que são utilizados em veículos com motores a Diesel, sem que haja qualquer veículo desta configuração na Secretaria de Saúde.
As irregularidades persistem, quando a Secretaria de Saúde também demandou 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 140 e 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 90 para veículos da Secretaria, entretanto, aludidos lubrificantes, ambos sendo recomendados para o uso em veículos com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) encontrados em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus. Todavia, na Secretaria de Saúde inexiste veículo com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) dos tipos encontrado sem camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus.
“Por fim, chama a atenção o fato de que embora não detenha em sua frota veículos a diesel, demandou quantitativos de lubrificantes da ordem de 120 % maior que o demandado pela Secretaria de Educação.”, afirma Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira.
Quanto à Secretaria de Educação, demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 12.876,88 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Ocorre que em referida Secretaria só existe um único veículo movido a gasolina, qual seja, um Fiat Doblò ELX, 1.4, placas NVF2175. Não se mostra razoável a aquisição de imensa quantidade de gasolina para um único veículo.
“Apenas a título ilustrativo, com o valor despendido é possível adquirir a quantia de 3.160 litros de gasolina. Analisando as especificações do fabricante, referida quantidade seria suficiente para encher o tanque no veículo 52 vezes e daria uma autonomia de 30.039 quilômetros, o suficiente para percorrer ¾ da circunferência da terra.” Comparou o Ministério Público.
Por sua vez, a Secretaria de Obras demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 4.107,90 (quatro mil, cento e sete reais e noventa centavos). “Ocorre que, na secretaria de obras só existe um único veículo a gasolina (FIAT STRADA) e que se encontra “sem funcionamento”, garante o MPCE.
Analisando-se a Secretaria de Administração e Finanças, verifica-se que a mesma demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, entretanto, inexiste qualquer veículo na unidade gestora.
Em outra dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação serviço de aluguel de veículos, com combustível, pneus, peças, emplacamento e outros encargos necessários à execução por conta da contratada, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde, em especial ao PSF, pelo valor global de R$ 267.849,60 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Todavia, a empresa não detinha os veículos. “Valendo-se do mesmo raciocínio exposto no item anterior, uma vez que a empresa sequer teria como atender imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular”, disse o Promotor.
No referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Educação de serviço de locação de veículos para o transporte escolar dos alunos da rede de educação básica para as necessidades da Secretaria de Educação, pelo valor global de R$ 874.676,77 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Acerca da frota da empresa vencedora, efetivou-se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos os veículos para atender à necessidade do contrato.
Bloqueio dos bens dos réus
Por fim, o Promotor de Justiça Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira pede o bloqueio dos bens dos réus, com a finalidade de ressarcir os cofres públicos de Senador Pompeu. “Isto posto, faz-se necessária a constrição de bens suficientes para o ressarcimento integral do dano ao erário (art. 12, II da Lei nº 8.429/92) que, em um primeiro momento, alcança o valor total de R$1.688.731,42 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) correspondente ao montante gasto em contratos decorrentes de processo de dispensa de licitação onde foram detectadas irregularidades, além da perda do cargo ou função pública promovidos, caso estes exerçam; e suspensão de direitos políticos.
O processo de n°. 0060002-17.2019.8.06.0166, ainda não foi recebido pela juíza Ana Celia Pinho Carneiro. O ajuizamento aconteceu em setembro deste ano. Curiosamente, os nomes dos réus não aparecem no “capa” do processo, tendo como requerido de forma errada a Prefeitura Municipal de Senador Pompeu.