Ministro do TSE concede liminar para retorno de Celso Crisóstomo ao cargo de prefeito de Canindé

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prefeito_Caninde_2013_OPovo_celsoO TRE-CE já estava articulando novas eleições no município de Canindé, após cassar o registro do petista.

Mais um capítulo da “novela” para saber que é o prefeito do município de Canindé, no Sertão Central cearense.  O ministro do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, João Otávio de Noronha, mandou retornar o prefeito eleito e cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-TRE, Francisco Celso Crisóstomo Secundino(PT) e Francisco Paulo Santos Justa, respectivamente prefeito e vice-prefeito.

Os registros de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa foram impugnados com fundamento no art. 1º, I, g, da LC 64/90, pelo TRE-CE, sob a alegação que Crisóstomo teve três contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE), relativas ao exercício dos cargos de Secretário de Educação do Município e de gestor do Fundo Municipal de Educação (FUNDEF) – em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.

As impugnações foram julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o registro foi deferido. Foram interpostos recursos eleitorais, aos quais o TRE/CE negou provimento. A Corte Regional assentou que a decisão liminar proferida em sede de recurso de revisão no âmbito do TCM/CE seria apta a afastar a inelegibilidade.

Contra essa decisão, foram interpostos dois recursos especiais eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, assentou que referida decisão liminar não teria o condão de suspender a inelegibilidade e, nesse contexto, determinou o retorno dos autos à origem para que o TRE/CE examinasse os demais requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Prosseguindo no exame do processo, o TRE/CE indeferiu os registros de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Paulo Santos. Concluiu, em síntese, que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas seriam insanáveis e caracterizariam ato doloso de improbidade administrativa.

Na ação cautelar, os autores alegaram, em resumo, que “as decisões suspensivas do TCM do Ceará suprimem sim o caráter definitivo da desaprovação das contas”. Aduziram, ainda, que o efeito suspensivo concedido em recurso de revisão, para fim de afastamento da inelegibilidade, tem o respaldo da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e demonstra a alegada divergência jurisprudencial, fundamento do recurso especial. Nesse sentido, acrescentaram que esta Corte definiu recentemente que “a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas e recebida no efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista na LC 64/90”.

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Para o Ministro do TSE, ao analisar as contas do primeiro recorrente, que embora seja incontroversa a obtenção de efeito suspensivo em recursos de revisão, em trâmite no TCE/CE, esse fato não afastaria a inelegibilidade. Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral modificou recentemente sua jurisprudência acerca da matéria e vem decidindo que a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90″.

“Desse modo, evidencia-se a probabilidade de êxito dos autores no recurso especial eleitoral interposto e o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. O perigo da demora, por sua vez, também está demonstrado pelo fato de os autores estarem afastados dos respectivos cargos, para os quais foram eleitos pelo sufrágio popular”.

“Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Acórdão no REspe 281-60/CE até o julgamento final do respectivo recurso especial, determinando-se o imediato retorno de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé.

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