LIBERDADE: Desembargadora do TJCE derruba liminar que censurava portal Revista Central

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No dia 11 de abril de 2017, o portal Revista Central que há 8 anos presta relevante serviço à população da região Central do Ceará, foi surpreendida com uma decisão interlocutória da juíza da Comarca de Ibaretama, em que deferiu tutela de urgência requerida pelos advogados da Prefeitura daquele município, determinando a imediata retirada do ar uma matéria do site Revista Central intitulada: Descaso: Criança é baleada por outra; hospital de Ibaretama estava sem médico plantonista, sob pena de R$ 1.000,00 mil reais diário.

Respeitando sempre as decisões do Poder Judiciário o portal Revista Central cumpriu imediatamente a decisão. Inconformado com decisão interlocutória, o advogado e editor Jackson Perigoso interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Ceará, sendo este distribuído a Desembargadora Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Para o portal Revista Central, a decisão de 1ª instância foi proferida em franco confronto com a Constituição Federal, censura prévia a liberdade de imprensa, comunicação, pensamento e de opinião.

O site preocupado com a verdade de cada conteúdo publicado, cujo objetivo é resguardar incansavelmente a sua credibilidade, tanto é verdade que em contato com o Sr. Procurador Geral do Município Cauê Fernandes Fonteneles, este enviou através de email uma nota de esclarecimento dos fatos, a qual foi publicada em sua íntegra como ensina a recente Lei Nº 13.188/15. Veja no link: (https://revistacentral.com.br/nota-na-integra-prefeitura-de-ibaretama-afirma-que-crianca-baleada-recebeu-atendimento-medico/ ).

Ao analisar o caso, a Desembargadora assim fundamentou: “É certo que a CF/88 reservou à imprensa – categoria a qual, sem nenhuma margem de dúvida, se insere a Agravante – todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social”. Adotou-se, nesse momento, a compreensão de que a imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” detém a dimensão de instituição-ideia, demo do a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Sendo certo, então, que a Carta Magna destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade”.

Continua a Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira: “Pois bem, com esteio nas reflexões até aqui expostas, não vejo, pelo menos não numa análise perfunctória e diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a probabilidade da pretensão deduzida originariamente pelo Agravado[Município de Ibaretama] ter sucesso no futuro, encontrando-se a notícia veiculada pela Agravante [Revista Central], ao meu sentir, albergada pela disposição inserta no art. 220,caput,da CF88, que dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição””.

censura-nunca-maisAlega o portal Revista Central: A decisão da respeitável juíza da Comarca de Ibaretama afronta não apenas o direito à liberdade de imprensa, mas em seu íntimo silencia uma redação, amedronta um jornalista e retira do povo o direito à informação. A imprensa livre é uma pilastra que sustenta a Democracia e fortalece as instituições.

Enquanto o direito de resposta ficou no ar, a matéria em debate teve que ser retirada, assim, analisa a magistrada como desproporcional: “… também resta claro nos autos que a Agravante[Revista Central] oportunizou ao Agravado[Município de Ibarerana], em tempo hábil, a possibilidade de oferta resposta à noticia pretensamente desabonadora. Tanto assim, que se fez publicar, na integra, nota como seguinte título “Prefeitura de Ibaretama afirma que criança baleada recebeu atendimento médico” (v. pág. 47 e endereço eletrônico, com acesso em 26 de abril de 2017). Referida nota, aliás, encontra-se ainda disponível para conferir o original, hospedado no site da Agravante – diferentemente da notícia extirpada após a prolação da decisão recorrida – de modo a revelar a disponibilidade de a Agravante, pelo menos nesse primeiro momento, cobrir todos os ângulos do fato jornalístico apresentado/investigado.”

Dolosamente

Infelizmente, os advogados da Prefeitura de Ibaretama não juntaram aos autos a nota do direito de resposta publicada pelo site, assim, entende que tinha objetivo de levar a Dra. Ana Claudia a equivoco sua decisão. Pois, não há dúvida se estes tivessem usado a boa-fé, a respeitável juíza jamais teria adotado tal medida.

Decisão de 1ª Instância suspensa

“Em vista do acima exposto, de modo precário, suspendo a decisão agravada, condicionando, contudo, como meio de contenção e paridade de armas, que a Agravante só coloque a notícia de volta na internet juntamente com banner, claramente disposto e alusivo à “Direito de Resposta”, remetendo eventual leitor ao inteiro teor do documento encartado às págs. 39”, decidiu a desembargadora.

Veja a decisão da Desembargadora.

Alguns trechos da defesa do portal Revista Central

A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, este, vem sendo a árdua missão do Revista Central.

Ademais, a liberdade de expressão é direito de suprema importância para que a sociedade possa conhecer e se defender de possíveis arbitrariedades cometidas pelo poder público. É condição primordial para que o Estado seja caracterizado como sendo democrático.

A liberdade de expressão é a luta do homem em busca do seu próprio espaço, é a possibilidade de manifestar o que o seu íntimo exprime. Feliz do povo que hoje pode usufruir desse direito fundamental, pois durante muitas gerações, em troca de suas próprias vidas, foram obrigadas a se submeter ao poder dos mais abastados, que impediam que a verdade fosse revelada.

O art. 5º, IX da Constituição Federal dispõe que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Assim, de acordo com a Carta Magna, a regra é a liberdade ampla para o exercício do direito à expressão, sendo que a restrição é exceção.

Importante observar que no artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, com reflexo no inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Operação lava-jato

O País passa pela maior operação de combate a corrupção por meio da operação lava-jato, e, é indiscutível que a imprensa tem sido peça fundamental para garantir a atuação dos homens sérios da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, dos Juízes e das demais autoridades que vem resguardando a Pátria.

Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.

Em consonância com o espírito democrático que reina no país desde a década de 1980, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não recepcionada (ou seja, revogada) pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. A população da região Central do Ceará não aceita censura aos seus veículos de comunicação, portanto, roga-se a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para resguardar a liberdade de pensamento, imprensa, opinião, combatendo assim toda e qualquer afronta a Constituição.

A revogação da decisão que determinou a retirada da matéria é imprescindível para a manutenção da liberdade de imprensa e também para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário perante da sociedade.

O respeitável Min. CELSO DE MELLO assim nos traduz: “Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade tanto no meio social quanto no desempenho de funções estatais, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.”

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento. É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

É clarividente que, o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Agravante, o direito de informar o povo, missão árdua em pleno sertão cearense.

O periculum in mora, ocorre, justamente com a lesão irreparável a liberdade de imprensa, de comunicação e de pensamento. Nestes termos, o dano causado ao veículo de comunicação são de todos os pontos, não apenas como um atentado a CF/88, mas uma afronta aos direitos daqueles que tem o direito de ser informado. Caracterizando assim o  “periculum in mora”.

Não sendo deferido o efeito suspensivo, ficaria o Agravante sujeito a prejuízos de difícil reparação, já que seria exposto a constrição ilegal de ter uma matéria jornalística arquivada por uma determinação judicial, especialmente, quando o Agravante seguiu rigorosamente os princípios da informação séria, buscando ouvir os dois lados do caso e principalmente dando ao Município de Ibaretama o direito de resposta.

A imprensa livre é uma pilastra que sustenta a Democracia e fortalece as instituições” – Jackson Perigoso!