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Prefeitura de Choró é obrigada pela Justiça a fornecer medicamento a criança com autismo

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Prefeitura Municipal de Choró (foto 2022: RC)

Região Central: Uma decisão da 2ª Vara Civil da Comarca de Quixadá garantiu o fornecimento contínuo de medicamento essencial para uma criança de sete anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença foi proferida pelo juiz Wallton Pereira de Souza Paiva.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual após a mãe procurar o órgão, informando que a Prefeitura Municipal de Choró teria negado o fornecimento do medicamento para sua filha, que custa R$ 363,01 (trezentos e sessenta e três reais e um centavo) mensais. No processo, a genitora relatou a necessidade urgente do medicamento Arpejo (Aripiprazol 20mg/ml), apontado como o único que apresentou resultados positivos após diversas tentativas frustradas com fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo os autos, a criança apresenta sintomas severos associados ao TEA, incluindo irritabilidade intensa, agitação psicomotora, impulsividade e episódios de autoagressão. A família comprovou situação de vulnerabilidade econômica, demonstrando não possuir condições financeiras de custear o tratamento, cujo uso deve ser contínuo e rigorosamente acompanhado por profissional de saúde.

Antes de recorrer à Justiça, a mãe buscou, administrativamente, o fornecimento do medicamento junto ao Município de Choró, mas teve o pedido negado. A justificativa apresentada foi a de que o remédio não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem a lista estadual (RESME).

A Prefeitura de Choró foi alvo de uma medida liminar que a obrigava a fornecer o medicamento e, então, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve a decisão liminar, entendendo que não seria razoável exigir prova exaustiva diante do risco iminente à saúde da criança.

Na fundamentação, o juiz destacou que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal e que, no caso de crianças e adolescentes, a proteção deve ser tratada com prioridade absoluta, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. “A ausência do tratamento compromete seriamente o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da menor”, ressaltou o juiz na sentença.

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