Justiça: Juiz suspende votação na Câmara que pedia pela 3ª vez cassação do prefeito de Quixeramobim

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Decisão judicial barrou a votação na Câmara Municipal de Quixeramobim (foto: reprodução)

Região Central: O juiz de direito Dr. Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim determinou que o presidente da Câmara Municipal do Município retire de pauta e não conceda votação para o recebimento da denúncia apresentada no dia 03/12/2018, pelo vendedor Juracy Vieira Lima. A denuncia pedia a cassação do prefeito, mas não havia nenhuma embasamento plausível, mas meramente político. A decisão é mais uma derrota de Cirilo Pimenta.

O prefeito Clébio Pavone Ferreira Silva impetrou um mandado de segurança em face do opositor Antonio François Saldanha da Silva, correligionário do ex-prefeito Cirilo Pimenta que até o momento não aceitou a derrota nas urnas.

O prefeito alegou no MS, que a denúncia nada mais é que uma repetição da denúncia apresentada pelos opositores Carlos Bolivar Pontes Pimentel, Sérgio de Oliveira Sousa e Francisco Eduardo Cavalcante de Matos, a qual foi rejeitada pelo plenário da Câmara Municipal, no mês de maio, gerando assim coisa julgada administrativamente, pois a nova denuncia não traz nenhum fato distinto da anterior.

Na sua bem fundamentada decisão, o magistrado ensina que no ordenamento jurídico nacional, existem dois regimes distintos referentes às contas públicas prestadas pelos gestores públicos: as contas de gestão e as contas de governo. No caso das contas de governo, elas são prestadas pelo chefe do Poder Executivo e demonstram o retrato da situação financeira da unidade federativa, revelando o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, bem como explicitando os níveis de endividamento e o atendimento dos limites de gastos mínimo e máximo previstos no orçamento relacionados com despesas de pessoas, saúde e educação.

Enquanto as contas de gestão, por sua vez, são contas de administradores e gestores públicos, sem caráter necessariamente anual, relativas à aplicação de recursos públicos pelos responsáveis de geri-los. Atribuem, com efeito, o dever de prestação de contas por parte de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captando receitas ou ordenando despesas.

Para o Dr. Rogaciano Bezerra Leite Neto, após o exame da matéria, conclui-se a necessidade de intervenção prévia do Tribunal de Contas do Estado, mesmo que em caráter opinativo, para analisar as contas municipais, sua legitimidade, legalidade e economicidade.

Um cidadão, por melhores intenções cidadãs que possa ter, não pode se investir das importantíssimas atribuições fiscalizatórias dos Tribunais de Contas e fazer uma análise individual, sem a formação técnica e a capacidade institucional necessária, para, a partir disso, poder deflagrar um processo de cassação de um governante democraticamente eleito.” Continua a sua brilhante decisão e acrescenta ainda que a análise individual realizada pelo vendedor, viola o devido processo legal.

A probabilidade do direito encontra-se explicita, diante da possibilidade de violação de uma garantia constitucional do prefeito referente ao princípio do devido processo legal.

A decisão judicial demonstra que essas tentativas da oposição em querer tirar o prefeito de todas as formas é sem dúvida um atentado a democracia.

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