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Justiça Eleitoral de Quixadá julga ações do PT contra PSB e Patriotas sobre cota de gênero como improcedente

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Com a decisão, cenário político da Câmara Municipal permanece inalterado (Foto: Câmara Municipal de Quixadá)

Quixadá: O Juiz Eleitoral da 6ª Zona de Quixadá, Dr. Welitom Alves de Mesquita, julgou improcedente nesta terça-feira (28), as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) no 0600062-64.2021.6.06.0006 e no 0600063-49.2021.6.06.0006, promovida pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Quixadá contra os Partidos Patriota e PSB, por suposta fraude na cota de vagas femininas nas eleições municipais de 2020 pelo município de Quixadá.

Na última sexta-feira (24) foi julgada também improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no0601032-98.2020.6.06.0006,  promovida contra o PSB em plena campanha eleitoral pelos mesmos fatos.

As ações impetradas pelo PT pediam a cassação dos mandatos dos vereadores Francisco Jackson Perigoso, Cesar Augusto Filho e José Rogério, ambos eleitos pelo Patriota e Raimundo Ribeiro Damasceno, pelo PSB, além de tornar inelegível todos os 39 candidatos a vereador do Patriota e PSB que concorreram nas eleições de 2020, pelo prazo de oito anos.

Segundo o advogado Dr. Jonson Pinheiro, as ações careceram de provas cabais para se caracterizar uma fraude nas cotas. “O simples fato de qualquer candidato registrar sua candidatura e simplesmente no decorrer da campanha desistir de concorrer e votar em qualquer outro candidato, não é suficiente para caracterizar uma fraude eleitoral. Não há proibição na Legislação sobre isso”. Disse o Advogado do PSB e do Patriota.

As Ações correram em segredo de Justiça, mas, contudo, a sentença é de caráter público. Segundo o magistrado “restou decidido que inexistem provas robusta de fraude na cota de gênero, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos encartados na inicial. De igual forma, por se tratar de mesma causa de pedir, e não ocorrendo superveniência de fatos novos, deve-se proceder aqui o reconhecimento de completo esvaziamento da presente impugnação de mandato eletivo.”

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