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Juíza determina que professora exclua das redes sociais publicações ofensivas contra advogado de Quixadá

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Print da decisão em que foi concedido à liminar pela magistrada de Quixadá!

A juíza Dra. Ana Célia Pinho Carneiro concedeu liminar ao advogado e editor-chefe do portal Revista Central, Jackson Perigoso, em ação de reparação por danos morais, o qual move em face da professora e atual tesoureira da Prefeitura de Ibaretama, Jane Wladia Lima de Paula.

Objetivando a liminar, para que exclua das redes sociais publicações ofensivas feita pela professora. Narra à parte autora que foi surpreendido com sua foto estampada nas redes sociais “facebook e whatsApp” com frase que denegria a sua imagem perante a sociedade.

“A postagem recebeu prints, compartilhamento e ampla divulgação em grupos do whatsapp, sendo motivo de constrangimento para um profissional que zela pela sua imagem, bem como não deu motivo para que tal constrangimento pudesse surgir”, destaca o seu advogado.

A ré, além da postagem, ainda passou a fazer comentários ofensivos no facebook, mesmo o Requerente pedindo que a postagem fosse excluída, o que demonstra sua intenção de prejudicar a imagem deste, pois não foi apenas uma grosseria expressa em um momento de raiva, mas uma atitude reiterada.

A professora quis concomitantemente atingir a honra, a imagem, e saúde, a integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação ao advogado.

Para a douta magistrada, “o lastro argumentativo do autor reside na existência de publicação de comentário ofensivo contra sua honra, com o intuito de atingir a integridade do autor em perfil social pertencente a parte reclamada, fatos estes que configuram a existência do fumus boni iuris; além do que o periculun in mora se encontra caracterizado pelo prejuízo dos danos a sua imagem”.

Continua a juíza: – Na atualidade, a vida digital dos indivíduos, notadamente os espaços virtuais que desenvolvem para comunicação, expressão, interação, etc., de forma a relacionar estas informações àquelas de sua vida civil, representa extensão da própria pessoa. Neste sentido, quando o indivíduo cria um espaço cibernético capaz de identificá-lo em absoluto perante à sociedade, e mais, ligando-o com as informações de sua vida civil, como é o caso das redes sociais, é indubitável que se está defronte de um direito de personalidade. –

A defesa continua seu argumento: Nessa seara, podemos presumir os dissabores injustamente suportados pelo Requerente com a repercussão exponenciada da rede social, que tem notório poder de divulgação, os quais desafiam a progressão geométrica e análise combinatória, principalmente se levarmos em conta que o autor é advogado iniciante. O prejuízo neste caso, como advogado iniciante decorre da credibilidade de sua imagem, a qual necessita de uma aparência ilibada.

“Além de advogado, Jackson Perigoso é radialista profissional e o editor do portal de noticias da região Central (Revista Central), com grande círculo de pessoas que o seguem continuamente, ou tem cerca de 50 mil seguidores – Eis, Excelência, a magnitude dos cliques que ecoaram de forma negativa, eivando a honra e a imagem do Promovente -, considerando suas atividades profissionais desempenhadas alhures”.

Juiz deferiu liminar e determina que a autora retire todas as publicações do facebook e grupos whatsApp

“Com efeito, defiro o requerimento de liminar, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador do fumus boni juris, não é possível se ignorar que a não concessão da liminar possa ser mais prejudicial para a reclamante do que para a parte reclamada, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do trâmite do processo e quando da resolução do mérito.

Expeça-se o competente mandado determinando à reclamada, a retirada da ofensa pública feita a parte autora, tendo em vista ser um direito certo pertencente ao autor, sob pena de multa diária à luz do artigo 497 do NCPC, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remota hipótese de descumprimento desta decisão, incidindo à partir de 48 horas da ciência desta por parte da reclamada.

No mérito, o advogado e editor do RC pede ainda que a professora seja condenada a pagar R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais, valor que será doado para uma instituição de caridade.

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