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Instituição deve indenizar estudante de Madalena por ofertar curso de psicologia sem autorização do MEC

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Um estudante conseguiu na Justiça o direito de ter ressarcido o valor pago em mensalidades para uma instituição de ensino que ofertou o curso de psicologia sem a autorização do Ministério da Educação (MEC). A decisão, proferida nesta quarta-feira (12/07) pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.

De acordo com o processo, o estudante matriculou-se no curso de Psicologia ofertado pelo Instituto Vale do Coreaú (IVC), arcando com as mensalidades escolares e demais despesas. Após cursar o primeiro período, descobriu que a instituição não tinha autorização do MEC para funcionar.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais, em virtude das parcelas pagas, e indenização a título de danos morais. Disse que sofreu grande frustração ao ter tido abalada sua expectativa de ingressar na faculdade, uma vez que não possuía qualquer garantia de que seu esforço e dedicação alcançariam o objetivo da graduação.

Ao julgar o processo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Madalena determinou a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, condenou o IVC a ressarcir os valores pagos pelo estudante a título de matrícula, rematrícula e mensalidades, e sentenciou ainda a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais.

Inconformado, o Instituto interpôs apelação (nº 0003262-05.2013.8.06.0116) no TJCE. Defendeu não ter responsabilidade pela desistência voluntária do curso por parte do estudante, e que nunca deixou de ofertar as aulas do curso. Explicou que possui convênios com parceiros devidamente autorizados pelo MEC e aptos a certificar a graduação do curso.

A 3ª Câmara de Direito Privado não deu provimento ao recurso. No voto, a desembargadora lembrou que o IVC não comprovou nos autos ter a devida autorização do Ministério da Educação para oferecer o curso. Disse que o serviço é impróprio, “em razão de vícios que comprometem a vida acadêmica dos usuários”.

Ainda segundo a relatora, “diferentemente do que alega o apelante [IVC], não há que se falar em existência de contraprestação quando o serviço oferecido, como já dito, era impróprio e não culminaria com o objetivo almejado pela estudante, qual seja, o diploma de psicóloga”. Com relação aos danos morais, o entendimento é de que o valor estipulado na sentença de 1º Grau atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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