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Improbidade: Ministério Público processa secretário de Finanças de Boa Viagem por contratar escritório de advocacia sem licitação

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Prefeitura de Boa Viagem (foto: arquivo RC)

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem, propôs, na quarta-feira (7/11), uma Ação Civil Pública (ACP) contra o secretário de Finanças do Município de Boa Viagem, Francisco Júnior Benevenuto Vieira, por ter contratado diretamente o escritório de advocacia “Márcio Lucena Sociedade Individual de Advocacia” para compensações previdenciárias dos regimes próprios de Previdência com o regime geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que estivessem presentes as hipóteses previstas em lei para dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.

De acordo com o teor da ACP, a Receita Federal já disponibiliza sistema eletrônico e gratuito para fazer esta compensação (Comprev), não havendo necessidade de os Municípios contratarem escritórios de advocacia para realizar esse tipo de serviço. Conforme o promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, a compensação previdenciária não demanda a contratação de serviços especializados, na medida em que se trata de tarefa administrativa corrente e permanente no âmbito do regime próprio, estando disciplinada no Manual de Compensação Previdenciária do Ministério da Previdência.

O representante do MPCE esclarece ainda que cabe aos órgãos gestores do regime próprio apresentar ao INSS requerimento informatizado de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime geral do INSS, via sítio eletrônico Comprev. Outra irregularidade apontada no edital de inexigibilidade foi a forma prevista para pagamento do contratado. Segundo a Promotoria, é ilegal a remuneração calculada sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo município, em função dos resultados obtidos pelo contratado, o que é considerado contrato de risco.

O MP requer à Justiça a condenação do requerido nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o que inclui o ressarcimento integral do dano, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, entre outras. Também foi requerida na ACP a declaração da nulidade de todo procedimento administrativo licitatório e do consequente contrato.

Pelos mesmos fatos, a Promotoria ofereceu denúncia pelo crime de dispensa indevida de licitação. A pena prevista para o caso é de detenção de 3 a 5 anos e multa. “A atuação persiste manifestamente reprovável mesmo nos casos em que o administrador não pretenda prejudicar o erário ou beneficiar favorito seu, mas se nega a cumprir a legislação por capricho, conveniência, comodidade pessoal ou até aversão pela burocracia, optando por contratar seus serviços e fornecedores diretamente, sem prévia licitação. Nesse caso, há consciência de que está descumprindo a lei, agindo, portanto, de forma dolosa, e incidindo, assim, nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93”, declara o membro do MPCE.

A ACP foi ajuizada sob o número 913-54.2018.8.06.0051 e a denúncia sob o número 912-69.2018.8.06.0051.

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