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Justiça Eleitoral nega registro da coligação do candidato Marcondes Jucá, em Choró

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Como o candidato a vice teve o registro negado, em consequência, a juíza também indeferiu o registro da chapa majoritária “unidos pra reconstruir Choró”.

A juíza Ana Cláudia Gomes de Melo Oliveira, titular da 6º Zona Eleitoral negou o registro da coligação “Unidos pra reconstruir Choró”, cujo candidato a prefeito é Marcondes de Holanda Jucá, o qual julga-se conjuntamente com o RRC do candidato a vice-prefeito. 

De acordo com o sistema do Tribunal Superior Eleitoral-STE, o Ministério Público Eleitoral e a “Coligação Choró precisa crescer”, entraram com Ação de impugnação ao registro de candidatura, do candidato às eleições majoritárias no Município de Choró, Francisco Silvino Rodrigues, candidato a vice-prefeito, sob os seguintes argumentos: a) O candidato impugnado teve contas rejeitadas definitivamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; b) o impugnado teve contas rejeitadas definitivamente por haver sido constatado que as despesas com pessoal do poder legislativo, sob seu comando, foi diferente do que fora informado no sistema SIM. C) Diárias fora pagas irregularmente; d) ausência de controle de bens patrimoniais; e) nenhum processo licitatório e contrato foi localizado. 

Por tais considerações pediram que fosse negado o pedido de registro de candidatura do impugnado. 

Na sentença, a douta juíza destacou que na contestação apresentada por Silvino Rodrigues destacou que as contas rejeitadas pelos TCM não foram embazadas em fatos que geram improbidade administrativa, portanto não seriam insanáveis, mas nenhum documento novo foi juntado aos autos pela defesa. 

Segundo a magistrada, no caso em julgamento, o acórdão do TCM, revela que foram fornecidas diárias irregularmente, não foram apresentados procedimentos licitatórios ou contratos de despesas realizadas, a despesa com pessoal foi informada de modo incorreto, a ordenação de despesa se deu por pessoa sem atribuição para tanto. “Ou seja, não se trata de mera negligência na gestão da coisa pública, mas antes, a gestão do impugnado foi completamente desorganizada e desarrazoada, com várias irregularidades insanáveis, como a não realização de procedimentos licitatórios, concessões de diárias irregulares, dentre outras irregularidades, todas relatadas e discutidas a exaustão pelo TCM, que revelam a conduta dolosa do impugnado na gestão da coisa pública.” Disse a juíza. 

Ainda em sua fundamentação a juíza Ana Cláudia Gomes de Melo Oliveira relata: “Verifico que os outros dois requisitos foram atendidos, pois das decisões do TCM, constantes dos autos, não cabe mais recurso, sendo a revisão, prevista no artigo 31, da Lei 12.160/93, verdadeira oportunidade de rescindir a decisão proferida, se presentes os requisitos legais para tanto, porém não tem natureza recursal.” 

Presentes, portanto, os requisitos legais para a decretação da inelegibilidade do impugnado, nos termos do artigo 1º, I, G, da Lei Complementar 64/90, resta o indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado. 

“Diante do exposto, defiro o pedido de registro de candidatura do candidato a prefeito Marcondes de Holanda Jucá… Indefiro o pedido de registro de candidatura do candidato a vice-prefeito Francisco Silvino Rodrigues. Em consequência, a juíza também indeferiu o registro da chapa majoritária “unidos pra reconstruir Choró”.

 

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