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Cliente ganha direito de receber indenização por falha em serviço de internet banda larga

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A empresa de telefonia Oi (TNL PCS S.A.) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cliente que contratou internet, mas não conseguiu usar de forma satisfatória por falha do serviço. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (21/11). “É certo que os contratos devem ser cumpridos, mas as falhas manifestadas nos serviços contratados evidenciam a necessidade da rescisão contratual”, disse a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia Soares.

Conforme os autos, no final de 2010, o cliente renovou o contrato de telefonia, aderindo a um pacote promocional chamado “Oi conta total 4”, pelo qual pagaria R$ 259,00 mensais para ter direito a até quatro linhas de celular; ligações locais ilimitadas para fixo; franquia de 1000 minutos por mês para usar do fixo e do celular OI; ligações locais ilimitadas para celular OI; 200 SMS e 150 MMS; e Oi Velox de até 10MB (internet ilimitada).

Ainda segundo o processo, o serviço de internet ilimitada não funcionava. Para resolver o problema, tentou inúmeras vezes entrar em contato com a empresa e, apesar de vários técnicos terem comparecido à sua residência, não solucionaram. O consumidor, porém, continuou a receber e a pagar as faturas com os valores cheios, apesar de não conseguir utilizar o serviço.

Inconformado com a situação, ajuizou ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Na contestação, a Oi esclareceu que sempre agiu de boa-fé, tendo, inclusive, mandado técnicos à residência do cliente, que verificaram que a velocidade máxima de internet que poderia ser disponibilizada seria de 1MB e não 10MB, tendo, posteriormente, que ser reduzida para 600KB, em virtude da realização de reparos na área.

O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Oi a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais para o cliente. Inconformada, a empresa apelou (nº 0906442-92.2012.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. “A rescisão do contrato celebrado entre as partes litigantes é medida que se impunha, providência que fora adotada pela Recorrente, vez que restou suficientemente demonstrada a má qualidade dos serviços de internet prestados, devendo o Recorrido, por conseguinte, ser devidamente indenizado”, explicou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, “os danos morais sofridos pelo Apelado [cliente] são evidentes, porquanto contratou o serviço de internet, mas não conseguiu utilizá-lo de maneira satisfatória e, embora tenha feito diversas reclamações à Apelante [empresa], os problemas não foram solucionados e a velocidade que lhe foi oferecida nunca foi efetivamente disponibilizada, situação que, certamente, causou ao Recorrido transtornos e inquietações”.

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