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3ª Câmara Criminal nega liberdade para acusado de participar de duplo homicídio

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, durante sessão nesta terça-feira (02/05), pedido de liberdade para Antônio Carlos Albuquerque, conhecido por “Carlinhos”, acusado de participar de duplo homicídio no município de Jijoca de Jericoacoara, a 289 Km de Fortaleza. A decisão teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

Segundo o magistrado, “o decreto prisional se mostrou devidamente fundamentado em fatos concretos, tendo em vista a gravidade dos crimes cometidos, supostamente, com a participação do acusado, cujas circunstâncias, evidenciam, em tese, o caráter violento e a periculosidade do agente, indicando a possibilidade de reiteração delitiva”.

Conforme os autos, no dia 13 de dezembro de 2016, no município de Jijoca, Carlinhos teria participado de um duplo homicídio que matou Genilson Oliveira de Sousa e Erick Sousa de Araújo. As vítimas foram executadas com vários tiros à queima-roupa. O acusado auxiliou e deu cobertura para a realização do delito, que teria sido motivado por cobrança de dívida de drogas.

Três dias após o ocorrido, ele se apresentou à autoridade policial esclarecendo os fatos e alegando ausência de participação no crime. No dia seguinte, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. Investigações policiais apontam que Carlinhos integra organização criminosa, constituída com o propósito de cometer delitos no referido município.

Requerendo a liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0621687-49.2017.8.0000) no TJCE. Alegou que o réu sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva e requereu a aplicação de medidas cautelares.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido porque, conforme o relator, “restando evidenciado o elevado risco do paciente [réu] voltar a delinquir, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar”.

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