Região Central: Uma decisão do juiz Wesley Sodre Alves de Oliveira, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, chamou a atenção ao absolver um réu acusado de manter relação sexual com uma menina de apenas 13 anos. Para o Código Penal, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, é crime mesmo com o consentimento. Os dois estão juntos desde os fatos e hoje tem uma filha de 7 anos.
Narram a denúncia do Ministério Público Estadual que em 2014, na cidade de Quixeramobim o acusado [nome ocultado] de 26 anos na época, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima de apenas 13 (treze) anos, o qual tinha consentimento dos pais. O caso foi no Distrito de Lacerda
A mãe da vítima, começou a desconfiar que sua filha estava grávida, mas sempre que a questionava acerca do assunto a menina negava a suspeita. Após insistência da genitora, a vítima confirmou a gestação, acrescentando que não havia contado por medo do seu namorado, motivo pelo qual a genitora da ofendida buscou o Conselho Tutelar para declarar os fatos.
Em suas declarações, a vítima indagou acerca do relacionamento consentido com o acusado e asseverou que mediante uma única relação sexual com este resultou na gravidez. Além disso, a vítima relatou que demorou a contar por medo de seus pais e que após o acusado tomar ciência da situação gravítica da vítima, disse que assumiria a criança.
Em audiência neste ano de 2022, a mulher narrou que conheceu o acusado na fazenda onde ele trabalhava e seu pai era gerente. Afirmou que ele pediu a mão dela em namoro aos seus pais. Asseverou que havia relação de namoro com o réu e que não houve estupro, pois estava consciente do que queria. Aduziu que mantém união estável com o acusado até os dias atuais, acrescentando que a filha do casal possui 07 (sete) anos.
A Defensora Pública Manuela Sales Santos requereu a absolvição do acusado, “condenar uma pessoa por manter relação sexual consentida, ainda que com adolescente, deve ter inúmeros cuidados, sob pena de colocar um condenado socialmente íntegro, absolutamente primário e portador de bons antecedentes no inferno social das prisões”. Já o Promotor de Justiça, Vicente Anastácio Martins Bezerra Sousa, pediu a condenação, mas “opinando pela proporcionalidade da aplicação da pena considerando as circunstâncias dos autos em que o casal permanece unido e possuem filho em comum.”
Para o magistrado em sua fundamentação, percebe-se que não há dúvidas de que as práticas sexuais foram consentidas pela suposta vítima e isentas de coação, ou qualquer tipo de violência, bem como que a família dela possuía conhecimento do relacionamento entre a vítima e o acusado. “Observa-se que o acusado e a vítima tinham o intuito de constituir família, que as relações sexuais foram consensuais e livres de violência e ameaça, de maneira que, embora o fato seja formalmente típico a partir da vulnerabilidade, a capacidade concretamente demonstrada nos autos para consentir com o relacionamento sexual visando a própria instituição de entidade familiar afasta a imposição da reprovação ínsita das normas incriminadoras.” Entendeu Wesley Sodre Alves de Oliveira.
É importante salientar que do relacionamento entre o acusado e a vítima restou o nascimento de uma filha. “Nesse sentido, sabe-se que é dever da família cuidar da criança e do adolescente, bem como direito de criança à convivência familiar, conforme dispõe o art. 227, da CF/88”.
Parte que chama a atenção
O juiz foi além, “…condenar um pai nas duras penas do art. 217-A do CPB, quando na melhor das condições seria fixada pena de 08 (oito) anos é certeiro gerar uma desestruturação familiar, pois a criança que nada tem a pagar seria destituída de convivência com seu genitor por anos, bem como teriam suprimidas suas condições de sobrevivência, pois, diante dos depoimentos constantes nos autos, se acredita que o pai é o principal provedor do sustento de criança”.
O juiz deixou claro, “não posso deixar de mencionar que o caso aqui tratado seria aquilo que os Tribunais Superiores costumam chamar de “situações excepcionalíssimas” aptas a afastar e incidência da lei no caso concreto.” A sentença foi proferida no mês de maio, mas as partes intimadas da sentença no último dia 07 de junho e o MPCE pode recorrer para o Tribunal de Justiça do Ceará.