O cantor Wesley Oliveira da Silva, a influenciadora digital Thyane Dantas de Oliveira e a produtora cultural Sabrina Tavares Brandão estavam sendo investigados pelo Grupo de Trabalho COVID‐19 da Procuradoria‐Geral de Justiça do Estado do Ceará (MPCE/PGJCE), consistente na existência de procedimentos investigatórios contra os eles por tomaram a vacina para COVID‐19 em local diverso daquele previamente agendado (Wesley e Sabrina) ou sem agendamento prévio (Thyane). O Revista Central teve acesso ao Habeas Corpus.
A defesa de Wesley Safadão alega que o constrangimento ilegal que se inicia com a abertura de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem o seu desfecho com a audiência que propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em patamares desproporcionais, com solicitação de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo encerramento das investigações (art. 28‐A do CP), o que está na álea do MPCE.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará e ao apreciar pedido liminar, a Desembargadora Francisca Adelineide Viana suspendeu a investigação. Destaca que é de se ressaltar que o procedimento investigatório em curso possui diz respeito também a outros investigados, em especial funcionários públicos ou colaboradores envolvidos nos fatos e outros particulares, sendo contrário ao interesse público a paralisação das investigações, especialmente quando há audiências designadas para tentativa de celebração de acordos de não persecução penal em relação aos demais investigados.
“Dessa forma, deve se explicitar que a presente medida é deferida apenas em relação aos ora pacientes, devendo o Parquet tão somente se eximir de praticar atos persecutórios em relação aos mesmos que, neste momento processual, inviabilizem a discussão a ser empreendida pelo órgão colegiado, esvaziando o objeto da impetração.”
Lei a matéria:
MPCE vai apurar porque mulher de Wesley Safadão tomou vacina contra Covid-19 sem ter nome na lista
Por fim, a Desembargadora concedeu liminar – “Ante o exposto, diante da relevância dos argumentos e por vislumbrar presente o periculum in mora, tenho por bem DEFERIR o pleito liminar, para determinar a suspensão parcial do PIC n. 06.2021.00001661 5, ou seja, tão somente no se refere aos pacientes, determinando que as autoridades impetradas se eximam de praticar atos persecutórios em relação aos mesmos que inviabilizem a discussão a ser empreendida pelo órgão colegiado e esvaziem o objeto da presente impetração.”