Quixeramobim: Maria Eufrásia da Conceição Nogueira, mãe do falecido policial civil José Claúdio Nogueira, conseguiu na justiça excluir da herança do filho a ex-esposa, acusada de arquitetar a morte do marido que tinha 35 anos de serviços. Na época, o crime teve grande repercussão. Nogueira chegou a ser vereador de Quixeramobim.
Claudio Nogueira foi morto no dia 20/08/2016, numa verdadeira emboscada na localidade de Inharé, zona rural de Senador Pompeu. Ele seguia para a sua residência com a esposa e durante o trajeto foi abordado por duas criminosos e morto com sete tiros.
Michele Fernandes Arruda Nogueira e o amante Jackson Alves Pinheiro contrataram dois criminosos para matar o policial, pelo valor de R$ 25 mil reais. A finalidade da trama era ficar com os bem, como imóveis, animais, uma indenização de R$ 200 mil reais do Município de Quixeramobim e sabia ainda que tinha um seguro de vida.
Três envolvidos foram presos e respondem os processos criminal na Comarca de Senador Pompeu.
Diante dessa situação, a mãe do policial ajuizou uma ação na Comarca de Quixeramobim para que a ex-esposa não ter direito a 50% dos bens do falecido. Em sua sentença, o juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim determinou a retirada de Michele da henrança.
O mérito em discussão era, simplesmente, a prática de ato indigno capaz de excluir a Sra. Michelle do rol de herdeiros necessários do extinto José Cláudio Nogueira. Em outras palavras, discute-se sua condição de herdeira.
São as hipóteses de exclusão de herdeiro por indignidade de acordo coma legislação em vigor. O artigo 1.814 do Código Civil assim dispõe que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Em sua sentença, o juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto fundamental não ser necessária sentença penal condenatória transitada em julgado, mas a sentença na vara criminal que decida sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor. “Entendo que as provas carreadas nos autos são suficientes para demonstrar a participação da requerida no atentando que ceifou a vida do ex-marido”, e acrescenta: “Percebe-se que há abundante material indicativo da autoria do crime, sempre no sentido de que a requerida foi a mandante do crime, corroborando com os fatos da inicial”.
O magistrado explicou ainda: “Anoto que, embora ainda não tenha sido condenada pelo Tribunal do Júri, os materiais juntados aos autos são suficientes para declarar sua indignidade com relação à herança do de cujus. Isto por que o escopo da presente ação não é auferir se a requerida cometeu ou não o crime, o que deve ser apurado na ação penal em juízo competente, mas sim averiguar se o material apresentado pela requerente é capaz de demonstrar o mínimo de evidencias capazes de demonstrar a pratica de ato indigno.”
E após uma extensão fundamentação, julgou o pedido da mãe do falecido: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido, e em consequência, julgo o feito extinto nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a indignidade da requerida Michelle Fernandes Arruda Nogueira e determinando a sua exclusão da herança deixada por José Cláudio Nogueira, alcançando, inclusive, benefícios provenientes de pensão por morte, indenizações judiciais ou seguros de vida que, eventualmente, venham a ser reconhecidos ao falecido.”
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