O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Madalena Alan Moitinho Ferraz, expediu, na manhã desta quarta-feira (2), uma Recomendação aos órgãos e agentes de trânsito, à Polícia Civil, à Policia Militar e ao Conselho Tutelar, a fim de que diversas providências sejam tomadas no sentido de proteger e evitar que crianças e adolescentes se envolvam em práticas infracionais relacionadas ao trânsito. O documento adverte que o não cumprimento, com a tomada das devidas providências, implicará responsabilidade civil, administrativa e criminal.
No caso de condução de veículos automotores, na hipótese de condução perigosa de motocicletas ou quaisquer veículos automotores por menores de dezoito anos de idade, sejam adotadas providências para apreender o veículo e encaminhá-lo à Delegacia da Polícia Civil de Madalena para a instauração do procedimento de apuração do ato infracional análogo ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) referente ao crime do artigo 310 do CTB.
Em relação à condução sem gerar perigo de dano por crianças ou adolescentes, que sejam adotadas providências para apreender o veículo e encaminhá-lo à Delegacia de Polícia Civil com atribuições para a lavratura do TCO referente ao crime do artigo 310 do CTB. Quando da apreensão do veículo, este só pode ser liberado a condutor comprovadamente habilitado. Uma vez flagrada a condução por menores de 18 anos de veículos automotores, deve a autoridade adotar todas as providências necessárias para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, em especial o encaminhamento aos pais ou responsáveis, solicitando, quando oportuno, o auxílio do Conselho Tutelar.
Conforme o promotor de Justiça, observando qualquer outra situação de risco e no caso de criança (menores de 12 anos) conduzindo ciclomotor ou veículo automotor, a intervenção do Conselho Tutelar é obrigatória. Portanto, a autoridade apreensora deve notificar o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Madalena, tendo em vista a infração administrativa do artigo 249 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Ocorrendo a instauração de procedimentos pertinentes à apuração do ato infracional análogo ao artigo 309 e ao crime do artigo 310, ambos do CTB, a notificação prevista é de responsabilidade da Polícia Civil.
Para o Ministério Público, a notificação deve conter as informações indispensáveis para identificar a criança, o adolescente, os pais e/ou os responsáveis, além das circunstâncias do fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de três testemunhas, bem como contato telefônico (whatsapp). Recusando-se a autoridade policial civil a lavrar procedimentos para a apuração do delito do artigo 310 do CTB, a autoridade apreensora deve notificar o caso ao Ministério Público através da Promotoria de Justiça, identificando a criança, o adolescente, os pais e/ou os responsáveis e informando as circunstâncias do fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de três testemunhas, bem como contato telefônico (whatsapp).
Ainda segundo a Recomendação, os órgãos de trânsito com atuação naquele município, dentre os quais a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar e ao DETRAN, devem realizar uma fiscalização rigorosa, a fim de coibir os ilícitos já tratados. Neste sentido, o comandante do Destacamento da Polícia Militar deve orientar os policiais militares quanto ao conteúdo da recomendação. Por sua vez, os conselheiros tutelares de Madalena, ao tomarem conhecimento das situações, precisam notificar os pais ou responsáveis das crianças e dos adolescentes condutores.
Em hipótese alguma, especialmente no cumprimento do quanto recomendado, os agentes públicos poderão conduzir ou transportar qualquer criança ou adolescente em compartimento fechado de veículo policial (porta-malas adaptado), em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.