Região Central: o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de justiça com atuação na Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Viagem Alan Moitinho Ferraz, expediu uma recomendação à prefeita daquela cidade, Aline Cavalcante Vieira, bem como ao presidente da Câmara Municipal, José Anchieta Paiva, a fim de que o cargo de Controlador-Geral do Município seja previsto na legislação como de provimento restrito, ocupado por servidor efetivo de carreira, por meio de concurso público, e com capacidade técnica para o exercício da função.
Além disso, o promotor de justiça requisitou, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93, à prefeita e ao presidente da Câmara, para que, no prazo de dez dias úteis, comunique à Promotoria de Justiça, as providências adotadas para o cumprimento da recomendação. Alan Moitinho também alertou que, com o recebimento da recomendação, fica prejudicada eventual alegação de desconhecimento par afins de caracterização do dolo da conduta. Ademais, o não cumprimento daquilo que foi recomendado importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive, no sentido da apuração da responsabilidade administrativa, criminal e civil.
O documento é fundamentado no teor da decisão no Recurso Extraordinário 1.264.676/SC, em que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, declarou “a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 22/2017, do Município de Belmonte, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor de Controle Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada”.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 74, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com o objetivo de assegurar a legitimidade dos passivos, salvaguardar o ativos contra roubo, perdas ou desperdícios, promover a eficiência operacional e encorajar adesão às políticas internas.
Para tanto, a pessoa no exercício do controle interno deve adotar comportamento ético, cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades. Deve manter uma atitude de independência (em relação ao agente controlado) que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de sua opinião, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional. Deve ter capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno (SCI).