Quixadá: TJCE manda soltar ‘namorada’ do vereador Ivan Construções, presa na Operação Casa de Palha

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O juiz da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, Dr. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, cumpriu a determinação da Desembargadora

Região Central: A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conceder Habeas Corpus e revogou a prisão preventiva de Paula Renata Bento Bernardo, acusada pela 4ª Promotoria de Justiça de Quixadá e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), de ser integrante do grupo criminoso chefiada pelo presidente da Câmara Municipal de Quixadá, Francisco Ivan Benicio de Sá. Segundo ainda o MPCE, Paula Renata Bento Bernardo é a pessoa que mantém um relacionamento amoroso com Ivan Construções.

Paula Renata Bento Bernardo é apontada pelo MPCE como funcionária-fantasma da Câmara de Quixadá. Após interceptações telefônicas, os Promotores de Justiça realizaram no dia 24 de abril de 2019, a “Operação Casa de Palha”, que resultou na prisão de Paula Renata Bento Bernardo, Ricardo de Sousa Araújo, sócio da Construtora Araújo LTDA, Felipe Brito de Sá e Jonatas Ferreira de Lima, ambos sócios da FJ Engenharia Assessoria e Serviços LTDA-ME. Além disso, foi preso preventivamente Francisco Ivan Benício de Sá, presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quixadá, o qual foi igualmente afastado do cargo de presidente da Câmara e de vereador, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.

No dia 21 de junho, o juiz Adriano Ribeiro determinou a revogação da prisão preventiva de Felipe Brito de Sá e Jonatas Ferreira de Lima, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

Em uma das denuncias, Renata e os demais são acusados dos crimes de peculato-desvio, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

A desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, relatora do Habeas Corpus da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu que a fundamentação do juiz da 3ª Vara da Comarca de Quixadá foi inidônea.  “Vê-se que quanto ao periculum libertatis, entendo não haver fundamento concreto capaz de comprovar a imprescindibilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP, ou seja, não justificou como ou em qual grau a paciente [acusada], nesse momento, representaria risco à ordem pública e/ou a conveniência da instrução processual”, descreveu.

Ainda no entendimento da desembargadora, “da narrativa dos autos depreende-se que a paciente não desempenhava papel de liderança ou de comando dentro da organização criminosa, mas apenas fazia parte desta como “funcionária fantasma” da Câmara Municipal de Quixadá, de modo que a liberdade da mesma não representará grandes riscos à ordem pública e à instrução criminal.’

No fim, a desembargadora mandou soltar a acusada, no entanto ela está proibida de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos da organização criminosa e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, no prazo de seis meses.