Em atenção a uma Recomendação expedida, no dia 23, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá Othoniel Alves de Almeida, a presidente da Comissão Especial Eleitoral daquele município, Adriana Lemos, oficiou, naquela mesma data o Tribunal Regional Eleitoral (TER), informando de que, nos termos do Edital nº 001/2019, somente é possível ao eleitor votar em um candidato, solicitando, por consequência, a alteração nas urnas eletrônicas, caso tenha havido os registros eletrônicos relativos a cinco votos por candidato.
O artigo 5º, incisos I e II, da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabelece que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Este dispositivo legal orienta, preferencialmente, que o processo de escolha seja mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como estabelece que a candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
De acordo com o princípio constitucional previsto no artigo 16, da Constituição Federal de 1988, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, devendo ser aplicado à eleição para o Conselho Tutelar por analogia.