Região Central: A Ação Penal de Competência do Júri, que tem como ré Fabiana Graciano de Lima foi julgada parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Estadual. A maioria dos jurados votou pela condenação da acusada.
Fabiana foi pronunciada como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, no caso, homicídio simples.
Tudo começou quando a vítima Maria Aurenir da Silva Oliveira – conhecida como “Rosa” envolvou-se em briga com a irmã da acusada e no dia seguinte, no caso em 13 de julho de 2013, discutiu com Fabiana. A acusada “desferiu, sem qualquer piedade, 03 (três) facadas, em que atingiu órgãos vitais, penetrando a região torácica, transfixou gradil costal e perfurou o ventrículo direito causando volumoso hemotórax.”
O Conselho de Sentença decidiu reconhecer que Fabiana foi a autora do delito, no entanto, os jurados reconheceram a causa de diminuição de pena, do homicídio privilegiado.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Jurados, o Dr. Welithon Alves de Mesquita, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual
Para o juiz, a acusada matou a vítima Maria Aurenir da Silva Oliveira – conhecida como “Rosa”, demonstrando completo desprezo, mesquinhez e desapego pela vida humana.
Ainda no entendimento do juiz, Fabiana Graciano de Lima não possui bons antecedentes criminais. Sua conduta social é péssima, pois segundo relatos a ré era usuária de drogas e vivia constantemente envolvendo-se em brigas. Sua personalidade é voltada para o cometimento de crimes, pois faz do crime seu modo de vida, aponta a sentença.
A ré tem outra condenação por crime de furto qualificado e responde outros processos.
Conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri, a acusada cometeu o crime sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, razão pela qual o juiz condenou a Fabiana Graciano a pena no mínimo legal.
Por fim, o magistrado tornou a pena definitiva de Fabiana Graciano de Lima em 7 (sete) anos e 6 (seis) de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
A ré ficou presa preventivamente entre 14/07/2013 à 16.07.2014, no caso 1 ano e 2 dias, o que importa em seu direito à detração. Portanto a ré deverá cumprir a pena ainda restante de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias. O regime será inicialmente fechado, porque a ré é reincidente.
O magistrado negou o direito da condenada responder o crime em liberdade provisória até o julgamento de segunda instância. “A ré possui uma vida voltada ao cometimento de crimes, conforme extraído da certidão de antecedentes criminais”.
Dr. Welithon Alves de Mesquita ressalta que a fim de preservar a ordem pública, dando conta da periculosidade da ré, entendeu “permitir que pessoa que se utiliza com habitualidade de substâncias entorpecentes (droga ilícitas) e que se envolveu em várias oportunidades na prática de crimes violentos: como o de desacato por duas vezes, furto qualificado, provavelmente para à aquisição de drogas, e em homicídio, não merece estar no seio da sociedade, porque isso importa não só na diminuição do índice de credibilidade do Judiciário, como em potencializar a possibilidade de cometimento de novo crime (reiteração criminosa). Some-se ao exposto, o fato de recentemente ter sido regredido cautelarmente o regime prisional da ora condenada em virtude da mesma não ter comparecido a sua audiência admonitória para início do cumprimento da pena nos autos da Execução Penal”.
Para o juiz, neste contexto em que, os crimes contra a vida acontecem com frequência acima da média nacional, não é justo nem jurídico para com a sociedade, deixar livre cidadãos, que fizeram do crime o seu estilo de vida.
“Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Fabiana Graciano de Lima, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.”