Região Central: O juiz Dr. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, suspendeu os efeitos da Lei n° 2.861/2017 e da Portaria no 07.02.001/2017, no que toca à exclusão dos benefícios originados das Leis no 1.311/89 e 2.805/2016, a partir de 16/07/2015. Um ato administrativo da gestão petista teria retirado os direitos dos servidores.
A Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e Ministério Público do Estado do Ceará, em face do Município de Quixadá. As garantias foram dadas ainda na gestão de João Hudson, que ampliou o número de beneficiados pela nº 1.311/89, conhecida como “Lei dos Quatro Pisos”.
Desenhou-se a narrativa fática na afirmação de que, em violação à garantia fundamental da irredutibilidade dos vencimentos, bem como em afronta aos princípios da legalidade, direito adquirido e ato jurídico perfeito, amparando-se em ato normativo ilegal e inconstitucional, o ente público requerido reduziu substancialmente o vencimento básico dos servidores públicos municipais estatutários e/ou efetivos recepcionados pela Lei Municipal no 1.311/89, até então beneficiados pela majoração dos seus vencimentos em razão da promulgação da Lei no 2.805/2016. Tal diploma fixou o vencimento básico no valor de R$ 1.956,00 (mil novecentos e cinquenta e seis reais). Aduziram os autores que, por meio da Lei no 2.861/2017, o Município de Quixadá revogou a Lei n° 2.805/2016, reduzindo o vencimento básico dos servidores para o importe de R$ 1.203,74 (mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos). Postularam, assim, pela declaração da inconstitucionalidade material da Lei no 2.861/2017 e da Portaria no 07.02.001/2017, por ofensa a direito líquido e certo dos servidores atingidos pela redução arbitrária, e, por conseguinte, a restauração do valor do vencimento básico estipulado pela Lei no 2.805/2016, além do imediato pagamento dos valores indevidamente abatidos na vigência da legislação combatida.
A Prefeitura Municipal alegou que a nova lei causaria problema relacionado a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas para o magistrado, “o desequilíbrio fiscal existente nas contas do ente público se dá em virtude da superlotação de funcionários contratados a título precatório, por meio de contratos temporários e afins.”
“Na mesma razão, pois, diferente do que argumenta o ente púbico, a concessão do aumento veiculado pela Lei no 2.805/2016 não se deu nos 180 dias anteriores ao final do mandato, porquanto referido diploma foi editado em 22/03/2016, com efeitos financeiros implementados a partir de maio de 2016, tendo a gestão se encerrado em 31/12/2016.”