Região Central: A briga judicial em prol da limpeza da cidade de Quixadá teve mais um capítulo com a decisão judicial mais severa. O juiz de direito da 1ª Vara da Comarca, Dr. Welithon Alves de Mesquita determinou a intervenção pelo Município de Quixadá na empresa DFL Serviços de Limpeza Urbana e Meio Ambiente Ltda ME, dona do aterro sanitário em Senador Pompeu.
Em decisão interlocutória, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a que a empresa requerida – DFL cumprisse integralmente o contrato administrativo 2017/09.29.01SEDUMA, providenciando o recebimento nas plataformas de embarque situadas no Lixão do Município de Quixadá de todo o produto e transborde, de forma regular e sob sua responsabilidade, até o local da disposição final, que será o Aterro Sanitário devidamente licenciado e privado de sua propriedade situada na localidade de Sítio Massapê, Distrito de Bonfim, no Município de Senador Pompeu. Ademais, fora fixada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de responder o responsável por crime de desobediência.
O Município de Quixadá, durante a gestão interina, informou que a DFL Serviços de Limpeza Urbana e Meio Ambiente Ltda ME não vinha cumprindo a decisão interlocutória, a Procuradoria Geral do Município pleiteou a majoração da cominação diária para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, bem como a ordem de prisão do representante legal da demandada, por descumprimento da ordem judicial.
Instado a se manifestar, aquele juiz, em nova decisão interlocutória proferida em 18.10.2018, majorou o valor da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00, para caso de novo descumprimento. Além da deflagração de inquérito para apurar o crime de desobediência. O magistrado havia alertado que poderia fazer remoção de pessoas, interdição e encampação dos serviços pelo Município ou por pessoa por ele indicada.
Em sua manifestação, o Ministério Público informou que a empresa continua descumprindo a determinação judicial exarada nos autos. Requereu, assim, a aplicação e o recrudescimento das medidas impostas a requerida.
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“As multas impostas em duas oportunidades por este juiz, em valores consideráveis (astreites), cumuladas com multa por litigância de má-fé, e determinação de abertura de inquérito por crime de desobediência, não foram suficientes para fazer com que o requerido cumprisse com exatidão a determinação judicial, o que merece o reforço das medidas cautelares impostas, a fim de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.” fundamentou o magistrado.
Assim sendo, determinou a aplicação de medida cautelar mais rigorosa, a saber:
A) A intervenção pelo Município de Quixadá na empresa DFL SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MEIO AMBIENTE LTDA ME, utilizando-se dos maquinários (veículos, rampas etc), ou qualquer outros insumos e recursos humanos (motoristas etc.) necessários ao cumprimento da decisão judicial, de modo a conseguir a contento o transbordo do lixo nas dependências do aterro sanitário da requerida na cidade de Senador Pompeu, conforme previsto em contrato.
O Município de Quixadá poderá utilizar de todos os recursos materiais e humanos da requerida para cumprimento da presente decisão, ou, ainda, havendo dificuldades operacionais ou de qualquer outra natureza, devidamente comprovada e justificada, pode realizar os serviços às suas expensas, a ser descontados dos valores devidos à requerida em razão do contrato, podendo lançar mão da caução apresentada quando da celebração do contrato administrativo, como permite a lei de regência das licitações e contratos (Lei n° 8.666/90).
O Município de Quixadá, no caso de encampação dos serviços, deverá inicialmente ser acompanhado por força policial, haja vista o grau de resistência da requerida em cumprir a decisão judicial, ficando desde já autorizado o arrobamento de portas e cadeados, em caso de resistência.
O descumprimento desta decisão importara em crime de desobediência, devendo o fato ser imediatamente comunicado a autoridade policial e do Ministério Público para tomada de providências.
“Por fim, em razão dos acúmulo de resíduos sólidos (lixo) em todos os lugares do municípios, acolho em caráter provisório e emergencial, o pedido de acondicionamento dos resíduos no antigo lixão, pelo período de 07 (sete) dias, tempo que julgo necessário e suficiente para o cumprimento dos atos processuais decorrentes desta decisão”, finalizou.