Presidente do STF nega liminar para suspender decisão que proíbe a Prefeitura de Quixadá a fazer contratação

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Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF), inicia sessão na qual será julgada a restrição ao foro privilegiado para parlamentares e ministros (Antônio Cruz/Agência Brasil)

A ministra presidente do Supremo Tribunal Federal-STF, Cármen Lúcia, negou liminar para suspender tutela provisória do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, no Agravo de Instrumento n. 0624150-61.2017.8.06.0000, manteve em parte decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá na Ação Civil Pública n. 28314-53.2017.8.06.0151/0 para “determinar ao Município de Quixadá que se abstenha de contratar temporariamente ou nomear para cargos em comissão agentes públicos para o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no edital 001/2016, bem como de renovar ou prorrogar contratos de trabalho dos agentes públicos ocupantes dos cargos dispostos no edital 001/2016, enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas, no referido certame ainda não nomeado e empossado, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato em vigor e em desrespeito à presente decisão”.

Em 30.5.2017, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá analisando a Ação Civil Pública n. 28314-53.2017.8.06.0151/0, ajuizada pelo Ministério Público do Ceará contra o Município de Quixadá, explicou que o Ministério Público, na petição inicial, relatou ter sido realizado concurso público (Edital n. 001/2016) pelo prefeito anterior, mas que, ao assumir a administração municipal, o atual prefeito, pelo Decreto n. 001/2017, teria anulado a homologação do concurso sem fazer menção a possíveis irregularidades no certame

Centro_Administrativo_de_QuixadaO Município de Quixadá interpôs agravo de instrumento e, em 20.11.2017, o Tribunal de Justiça do Ceará proveu-o parcialmente para “suspender os seguintes comandos da decisão interlocutória ora combatida: determinar ao Município de Quixadá que homologue o certame; d) determinar ao Município de Quixadá-CE que rescinda, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato de trabalho dos agentes públicos contratados temporariamente para desempenho das funções dos cargos previstos no edital 001/2016, com exceção das prestadoras de serviço gestantes ou em puerpério, abstendo-se de renovar ou prorrogar tais contrato de trabalho, enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas, no referido certame ainda não nomeado e empossado”.

Em 29.1.2018, o Tribunal de Justiça do Ceará rejeitou os embargos de declaração opostos pelo município. Contra essas decisões o Município de Quixadá ajuíza o presente pedido de suspensão de tutela provisória no STF. Explica que “o que se pede nesta contracautela é a suspensão da execução, até o trânsito em julgado da decisão final do processo principal nº 28314-53.2017.8.06.0151 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Quixadá”.

Argumenta que “a liminar confirmada em sede de agravo de instrumento, especialmente no que tange ao ponto que proíbe ao Município de Quixadá de realizar novas contratações ou sequer prorrogá-las, quando se está na iminência de interromper os seus serviços, ao mesmo tempo que o impede de realizar concurso público, sujeita riscos graves de lesão de interesses públicos privilegiados – à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ainda mais quando tais instrumentos contratuais estão prestes a expirar e tratam-se de profissionais contratados para atuar nas áreas da Educação e Saúde

Reitera A Procuradoria Geral do Município de Quixadá, que “os serviços ditos inadiáveis serão paralisados, pois que o Município será compelido a praticar resilição de todos os servidores contratados por meio de seleção pública e credenciamento, dado o encerramento dos seus termos de vigência, datados para o dia 06/03 e 29/03, respectivamente”.

Salienta não buscar “por esta via, ou por qualquer outra, a burla ao princípio do concurso público, que in casu, o próprio judiciário obstou o Município de realizá-lo, mas, suplica-se, uma medida de urgência, a fim de resguardar a continuidade dos seus serviços essenciais, pretensos e irremediavelmente agravados com a decisão judicial que se pretende sustar”

Alega haver perigo da demora, pois estaria “sendo compelido a resilir todos os contratos temporários, tanto dos profissionais do magistério, vinculados à Secretaria de Educação, como dos profissionais atrelados à Secretaria de Saúde, induzindo perigo de dano irreversível, sobretudo, porque as aulas já estão em curso e a grande parcela da população se vale do atendimento público de saúde”.

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Em 14.3.2018, o Ministério Público do Ceará protocolou petição e pediu não fosse conhecido o pedido de suspensão “por violação aos §§ 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF” e, caso fosse conhecido, pediu fosse improvido.     Informou que “o município de Quixadá realizou procedimento de Credenciamento Público (Chamamento Público) para a contratação de profissionais na área da saúde, restando habilitados 319 (trezentos e dezenove) profissionais da área de saúde”. Argumentou que “o que se verifica[ria] no presente caso é a reiterada conduta do postulante, no sentido de realizar contratações precárias em detrimento da nomeação de servidores concursados, violando a Constituição Federal e os mais basilares princípios do direito, tentando ainda justificar a permanência das contratações temporárias com base em suposto risco criado pela atitude ilegal e abusiva da atual gestão municipal”.

A Ministra assim passou a examinar o caso.  A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b) tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c) a controvérsia tenha índole constitucional.

“Na espécie em exame tem-se que a medida liminar deferida na Ação Civil Pública n. 28314-53.2017.8.06.0151/0 relaciona-se à aplicação dos incs. II e IX do art. 37 da Constituição da República, demonstrando-se matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de liminar pela Presidência deste Supremo Tribunal”.

Na decisão impugnada se impede o requerente de “contratar temporariamente para cargos de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no edital 001/2016”.  O Município de Quixadá argumenta não buscar burlar o princípio do concurso público.  “Entretanto, neste exame preliminar e precário, parece pretender o requerente autorização para realizar contratações temporárias em detrimento dos aprovados em concurso realizado pela administração anterior”.   O requerente não demonstrou de que forma homologar o concurso em questão e nomear os aprovados resultaria em grave lesão.

“Pelo exposto, sem prejuízo de reexame da questão em momento processual posterior, indefiro a medida liminar, decidiu a Ministra Cármen Lúcia, presidente do STF.