2ª Câmara Criminal do TJCE nega liberdade para acusado de homicídio em Quixadá

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2_turma_crminalO relator também acrescentou que devolver a liberdade ao réu poderia colocar em risco outras pessoas.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa quarta-feira (21/09), habeas corpus a Katryel Batista do Nascimento Fernandes. Ele é acusado de homicídio, tentativa de homicídio e corrupção de menor em Quixadá, a 158 km de Fortaleza. 

Segundo os autos, no dia 27 de abril de 2015, o réu, acompanhado por um adolescente, tentou executar um desafeto, efetuando contra o homem vários disparos em frente à Igreja do Mutirão, no referido município. A vítima não veio a óbito. No entanto, um dos tiros atingiu a cabeça de uma idosa que estava sentada à porta de casa e veio a falecer. Katryel foi preso em flagrante delito. 

Na tentativa de garantir que o réu aguarde julgamento em liberdade, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus (nº 0625175-46.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou que Katryel se encontra preso cautelarmente há mais de um ano, sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Também afirmou que o acusado é primário e possui residência fixa. 

Em parecer, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) considerou não haver o excesso de prazo reclamado. Destacou que a contagem do prazo para o encerramento da instrução criminal não deve obedecer a um critério rígido, levando-se em conta apenas o somatório de dias, pois devem ser também contempladas as dificuldades que cada caso requer e apresentou resumo da movimentação processual em questão.

Ao analisar caso, a 2ª Câmara Criminal negou o habeas corpus. “Concernente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, em que pese a dilação que se verifica na espécie, não vislumbro desídia por parte do juiz reitor do feito quanto à adoção das medidas voltadas ao seu regular andamento, a fim de que seja ultimada a instrução processual com observância ao devido processo legal”, salientou o relator do processo, desembargador Francisco Gomes de Moura. 

Ainda conforme o magistrado, “a ocasional delonga advém essencialmente do cumprimento da carta precatória expedida para a oitiva da vítima sobrevivente, de modo que referida especificidade do feito dificultou uma maior celeridade em sua tramitação, não sendo, pois, injustificado ou desarrazoado o ocasional elastério na instrução processual”. 

O relator também acrescentou que devolver a liberdade ao réu poderia colocar em risco outras pessoas. “A dinâmica da empreitada criminosa atribuída ao paciente na peça acusatória denota a gravidade concreta dos fatos e sua nocividade para o meio social”, justificou.

 

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