Para juíza eleitoral, “vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão é basilar à democracia”.
O Partido dos Trabalhadores-PT de Quixadá ajuizou uma representação eleitoral, em face Sistema Monólitos de Comunicações e de seu diretor, bem como do candidato do PMDB, Ricardo José Araújo Silveira e do redator do sitio eletrônico do grupo de comunicação.
A sigla partidária alegou que o autor que o sítio na internet, realizou postagem ofensiva à dignidade, reputação e honra das pessoas de Ilário Marques e Osmar Baquit, sendo o primeiro candidato a prefeito pela sigla representante, além de enaltecer Ricardo Silveira.
O PT pediu a concessão de tutela de urgência, sem audiência da parte contrária, para determinar que o promovido retire do ar a postagem que entende ofensiva, sob pena de multa diária.
Para a juíza titular da 6ª zona eleitoral, Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo Oliveira, no caso dos autos da ação, a plausibilidade do direito invocado depende da análise dos direitos fundamentais envolvidos, quais sejam, a liberdade de expressão de um lado e a dignidade humana por outro.
“As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, paragrafo 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito a incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.”
“A postagem sob análise nos autos, em uma análise preliminar, é de cunho crítico político, e narra questões de interesses coletivos, fazendo uma análise da conjuntura política local, sem ofensas pessoais, ou qualquer palavra de baixo calão, ao contrário, o subscritor da matéria usa uma linguagem formal para tratar do tema das eleições em Quixadá, expondo seu ponto de vista sobre os virtuais candidatos e possíveis alianças políticas que se descortinam.” Assim decidiu a meritíssima senhora juíza.
Para juíza eleitoral, “vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão é basilar à democracia e aos interesses dos cidadãos, e a matéria que consta dos autos, como prova colacionada pelo representante, reflete tal liberdade.”
Por fim, assim a juíza decidiu: “entendo que para configurar o abuso da publicação e causar dano à imagem do autor ou dos virtuais candidatos envolvidos, em razão de matéria jornalística, necessário se faz que o conteúdo do texto publicado seja ofensivo à honra, fugindo ao animus narrandi ou animus critincandi e abusando do direito à liberdade de expressão, o que não vislumbro no caso em análise, uma vez que a publicação cinge-se a analisar eventuais uniões políticas e lideranças da região.”
“Portanto, não vislumbro, in casu, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar nos moldes requeridos, para fins de tirar de circulação a matéria.” E finaliza; “Por tais considerações indefiro a tutela de urgência requerida”