Ex-prefeito cassado pede exceção de suspeição de juiz da Comarca de Canindé

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Celso_CrisostomoSituação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo.

O prefeito cassado de Canindé, Celso Crisóstomo, em entrevista concedida à imprensa local, confirmou ação de exceção de suspeição contra o juiz da 1ª Vara da Comarca de Canindé, Antônio Josimar Almeida Alves.

A defesa do ex-gestor alega que o juiz consiste em demonstrar que não tem imparcialidade para julgar processos relacionados ao ex-prefeito, por isso, a defesa pede na ação que os processos não sejam julgados pelo juiz Josimar.

Ao dar entrada no fórum de Canindé, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Crisóstomo requer a petição seja recebida e que o magistrado reconheça o seu interesse no julgamento das causas em desfavor à pessoa de Celso e com isso remeta qualquer processo na Vara envolvendo o nome dele a um juiz substituto. Caso não haja o reconhecimento da suspeição, que seja remetido os autos para o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A nossa reportagem entrou em contato com o juiz Josimar Almeida, para comentar o assunto, mas o magistrado informou que ainda não havia tomado conhecimento oficialmente da petição e preferiu não fazer declarações no momento.

O que é exceção de suspeição?

Situação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo, no caso de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar.

A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo íntimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; 
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; 
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; 
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Com informações do site Canindé Online!

 

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