Vereadores de Quixadá aprovam e prefeito sanciona Lei que gera prejuízos para comerciantes do ramo de bares

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Os clubes ou boates localizados em áreas residenciais terão seu funcionamento condicionado à instalação de isolamento acústico.

A Câmara Municipal aprovou e o prefeito João Hudson Rodrigues Bezerra sancionou a Lei de 2.705/2014 que restringe o funcionamento de bares e similares do Município de Quixadá, no Sertão Central cearense.

De acordo com a nova Lei que foi aprovada pelos vereadores, os bares similares só podem funcionar entre 6h e 00h de segunda à quinta-feira e domingo e entre 6h e 4h do dia seguinte, nas sextas – feiras, sábados e vésperas de feriados oficiais.

Considera-se bares ou similares, para efeitos da lei, os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. Os horários podem ser prorrogados durante carnaval ou eventos festivos do calendário Municipal, mediante prévia solicitação de alvará de funcionamento especial, desde que preservadas as condições de higiene e segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.

Foi estabelecido também horário para o funcionamento dos clubes e estabelecimentos de diversão no município. Entre 10h e 00h de segunda a quarta e domingos; entre 10h e 05h do dia seguinte nas sextas – feiras, sábados e vésperas de feriados oficiais.

Os estabelecimentos localizados em áreas residenciais terão seu funcionamento condicionado à instalação de isolamento acústico ou adoção de medidas que evitem a perturbação do sossego publico pelo uso de equipamento sonoro.

Fica proibida, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, bem como de hospitais e templos religiosos.

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Aos infratores, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: Advertência para regularização da irregularidade, em prazo não superior a 30(trinta) dias; multa de 01(hum) a 05 (cinco) salários, mínimos para bares e similares e de 05(cinco) a 10(dez) salários mínimos para clubes e casas de shows; alem da suspensão temporária da autorização para funcionamento que poderá variar de 15 dias a 03 meses, a critério do Poder Público.

Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, devendo o Poder Público, em caso de nova ocorrência, aplicar obrigatoriamente as medidas de suspensão ou fechamento administrativo, sem prejuízo de nova aplicação de multa, também aplicada em dobro da ultima cominação.

A Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, tendo aplicabilidade imediata no que concerne aos horários de funcionamento.

 

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