Secretária Municipal de Saúde de Quixadá assume que presta serviço a prefeitura de Pacajus

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sec_saude_nerilene_j10O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, diz que é lícita apenas a acumulação de dois cargos públicos.

 

A Secretária Municipal de Saúde de Quixadá, Nerilene da Silva Nery que assumiu o cargo no dia 11 de março, foi denunciada por veículo de comunicação como integrante de outro órgão público.

Em nota a Prefeitura Municipal de Quixadá esclareceu que, não é de interesse nenhum da gestão esconder a informação de que a Secretária da Saúde de Quixadá, Nerilene da Silva Nery, é lotada como assessora técnica na Secretaria de Saúde de Pacajus. Porém, para assumir um cargo a mesma deveria ter se desvinculado da outra prefeitura.

– Ocorre que a atual Secretária da Saúde de Quixadá encontra-se no término de suas colaborações na cidade de Pacajus, mas isso não significa que ela não esteja em Quixadá, suprindo os anseios da população e trabalhando todos os dias. – Destaca a nota, mas deixa dúvida quando questionado como a secretária poderia “encontra-se no término de suas colaborações na cidade de Pacajus” e mesmo assim presente na função em Quixadá.

– Como foi veiculada na mídia, a secretária tem viajado diariamente para a secretaria de saúde do estado para dar andamento a projetos e programas do ministério da saúde, e em nenhum momento a mesma ficou ausente de suas atribuições na Secretária de saúde de Quixadá. –

Segundo a assessoria, “seu profissionalismo e conhecimento no Sistema Único de Saúde são notórios e em nenhum momento pode ser colocado em dúvida, já que a mesma tem formação na área e não se ausenta de prestar qualquer informação aos meios de comunicações legais do nosso município”.

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– A secretária também destaca a sua parceria com todos os órgãos de imprensa, estando assim, disponível para quaisquer esclarecimentos, desde que seja oficialmente solicitada.-

O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, diz que é lícita apenas a acumulação de dois cargos públicos, e desde que observados os requisitos cumulativos de compatibilidade de horários e cargos. A Constituição Federal ao determinar a observância da compatibilidade de horário, visou garantir o exercício efetivo da carga horária dos dois cargos acumulados, vedando, portanto, a acumulação de cargos sem o exercício funcional de qualquer deles.

A Lei nº 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito).


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