O segundo colocado deverá tomar, imediatamente, posse na chefia do Poder Executivo municipal – os representados tiveram 45,64% dos votos válidos. Cabe recurso.
O juiz eleitoral Felipe Augusto Rola Pergentino Maia cassou o mandato do prefeito do município de Ibicuitinga, no Sertão Central cearense, José Edmilson Gomes – Deca, ao julgar recurso de uma ação de impugnação de mandado eletivo, representada pelo candidato derrotado em 2012, Francisco Anilton Pinheiro Maia.
Segundo os autos, em tese os atos são caracterizadores de abuso de poder e corrupção, nas últimas eleições municipais, a José Edmilson Gomes e José Maria Fernandes, prefeito e vice-prefeito do Município de Ibicuitinga, respectivamente, à Coligação “Ibicuitinga no Caminho Certo”, o que faz fundamentado no art. 14, §10, da Constituição Federal.
O prefeito teria feito farta distribuição de combustíveis a eleitores, conduta atribuída a todos os representados; aquisição de uma casa para eleitora, em troca de 10 (dez) votos, o que teria sido perpetrado pelo então candidato à reeleição José Edmilson Gomes; contratação e dispensa em massa de servidores temporários em ano eleitoral, conduta em tese praticada pelo referido postulante à reeleição.
Pelos ilícitos apontados, o candidato derrotado requereu o representante à cassação do diploma e do mandato para os representados que concorreram nas últimas eleições, além da declaração de inelegibilidade, e a aplicação de multa e também reconhecimento da inelegibilidade para aqueles não candidatos.
Defesas às pediu a negativa de autoria da distribuição indiscriminada de combustível, uma vez que os abastecimentos ocorreram apenas em benefício daqueles que estavam a serviço dos candidatos, estando tudo declarado na prestação de contas de campanha; ausência de oferecimento/doação de casa para eleitora; e inexistência de finalidade eleitoral tanto no ato de contratação como no de rescisão dos contratos dos servidores temporários, tendo a saída destes sido motivada por diversos fatores, tais como os inúmeros bloqueios de recursos para pagamento de débitos judiciais, ausência de lei municipal limitadora de pagamentos por meio de RPVs, excesso de despesa com pessoal, não consumação da estimativa de arrecadação e frustração da receita realizada e obrigatoriedade de não contrair dívida durante os dois últimos quadrimestres do mandato.
Em sua manifestação, o autor, preliminarmente, insistiu na possibilidade de aplicação de multa e de inelegibilidade em sede de AIME. O parecer do MPE foi pela procedência parcial da pretensão ora exposta, opinando pela condenação tão somente em relação à contratação e demissão de servidores temporários.
Em sua decisão, o juiz Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, não reconheceu como crime eleitoral todas as demais acusações, mas aceitou a denuncia de contratação e dispensa de servidores temporários e descreveu na sentença: “Se a imputação concernente à distribuição de combustível carece de manancial probatório, o mesmo não se pode dizer da contratação e dispensa de servidores temporários por parte do Município de Ibicuitinga, no ano de 2012. Da mesma forma, se a suposta doação de uma casa a eleitor não interfere na legitimidade e normalidade da eleição, faltando-lhe magnitude ou gravidade para o que se almeja em sede de AIME, o mesmo não acontece com a contratação de 717 servidores justamente em ano eleitoral”.
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O fato em si da contratação e posterior dispensa de servidores vinculados precariamente ao município não é negado pelo candidato reeleito José Edmilson Gomes. O que é por ele rebatida foi a finalidade eleitoral tanto da admissão quanto da rescisão dos contratos dos servidores temporários. Negou, por conseguinte, a prática de abuso de poder político e econômico.
Em sua defesa, o prefeito reeleito não contesta a realização de contratações em demasia no ano de 2012, chegando mesmo a tratar o assunto como algo corriqueiro em suas alegações finais: ” (…) a Administração Pública de Ibicuitinga não contratou temporariamente somente no ano de 2012, mas em anos pretéritos também, sendo assim totalmente inverídicas as alegações de que os Impugnados contrataram somente em período vedado pela legislação eleitoral visando angariar dividendos políticos. Aliás, à prática da contratação temporária por necessidade já vinha ocorrendo dos anos anteriores, no caso, 2009, 2010 e 2011, e sem nenhum viés eleitoral. Não é verdade que os servidores temporários tenham sido contratados somente no ano eleitoral…”
Continua o juiz: De fato, resta incontroverso nos autos – não há questionamento – que a Prefeitura de Ibicuitinga não se limitou a realizar contratações temporárias de servidores no ano da eleição. Basta ver o que informou, a respeito, o TCM/CE: em 2009, foram contratados 442 servidores; em 2010, também ano de eleição, 609; e em 2011, 577 servidores. Entretanto, o que o prefeito/representado não explica é a coincidência do aumento no número de contratações temporárias justamente em ano de eleições municipais. Foram 717 admissões de servidores temporários no ano de 2012, segundo registros da própria Prefeitura de Ibicuitinga, expostos em documento anexado à contestação.
Os dados repassados à Corte de Contas, totalizavam apenas a contratação de 128 servidores temporários no ano de 2012, ao passo que, na realidade, conforme os registros municipais, número quase seis vezes superior de servidores foi contratado, chegando à inédita soma de 717 contratações no ano eleitoral, superando e muito a média de contratos celebrados nos três primeiros anos de mandato do candidato reeleito.
No entendimento do magistrado, de fato, resta incontroverso nos autos – não há questionamento – que a Prefeitura de Ibicuitinga não se limitou a realizar contratações temporárias de servidores no ano da eleição.
Para o Juiz, o motivo dessas contratações a mais, justamente em ano de eleição, tem tudo a ver com a velha e conhecida prática da formação de curral eleitoral, no caso concreto, através da figura igualmente conhecida do “cabide de emprego”. “Infelizmente, é para isso que vem servindo a contratação excepcional e temporária de que trata a Constituição Federal, fomentando a prática do favoritismo, do apadrinhamento.
Palavras do juiz: Ora, se não houve no Município de Ibicuitinga qualquer situação que exigisse a admissão de significativa quantidade de servidores no ano de 2012, é perfeitamente lícito concluir que o objetivo do administrador não foi outro senão o de favorecer a sua própria candidatura à reeleição, tirando proveito da máquina pública para arrebanhar servidores e, obviamente, seus familiares mais próximos”.
“Isso posto, convicto da prática de abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político, diante do robusto acervo probatório dos autos, e com fundamento no art. 14, §10, da Constituição Federal, julgo Parcialmente Procedentes os pedidos, nos termos da manifestação ministerial, para desconstituir o mandato dos representados/Impugnados José Edmilson Gomes e José Maria Fernandes, prefeito e vice-prefeito do Município de Ibicuitinga.
O segundo colocado deverá tomar, imediatamente, posse na chefia do Poder Executivo municipal – os representados tiveram 45,64% dos votos válidos. Cabe recurso.