Desembargador derruba liminar e vereador Guto da Glaudiesel(PSL) volta a Câmara Municipal de Quixadá

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Vereador Guto da Glaudiesel foi afastado Por 180 dias

Região Central: Gutemberg Queiroz Pelegrine Filho – o Guto da Glaudiesel teve liminar deferida pelo desembargador Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, do Tribunal de Justiça do Ceará-TJCE, que cassou decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, que o afastou do cargo de vereador.

Guto da Glaudiesel sustentou ser desproporcional e indevidamente fundamentada a aplicação de medida cautelar de afastamento de cargo eletivo de vereador da Câmara Municipal do Município de Quixadá, o que foi feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

O vereador requereu a concessão de liminar para revogar a medida cautelar para fins de determinar o retorno imediato ao exercício do seu cargo público, sobretudo de forma a permiti-lo participar da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Quixadá, para o biênio 2019/2020, a ser realizada no próximo dia 20/12/2018.

“No caso, segundo consta nos autos de origem, que foram juntados a este Habeas Corpus, salvo melhor juízo, não se verifica mais a necessidade de se prevenir a destruição de provas, prejudicando as investigações, ou a reiteração delitiva, uma vez que, conforme comprovado, já foram realizadas diligências de busca e apreensão, tanto pessoal quanto domiciliar, afastamento do sigilo bancário, bem como foi determinada a proibição de o Paciente manter contato com a declarante e com seus familiares. Ademais, conforme certidão trazidas aos autos, não remanesce qualquer vínculo profissional entre a declarante e o Paciente, tampouco entre a declarante e a Câmara Municipal do Município de Quixadá/CE.”, fundamentou o desembargador.

“Isto posto, defiro a medida liminar requestada para fins de determinar a manutenção do status quo ante, com o retorno imediato do Paciente ao exercício do cargo eletivo de Vereador, até julgamento de mérito do presente writ, mantendo-se, no entanto, a medida cautelar de incomunicabilidade do Paciente com a declarante, Sra. Sandra Valeria de Souza Brasil, bem como com seus familiares.”

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CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA: