Desembargador suspende parte de Decreto e libera funcionamento de salões de beleza e de barbeiros no Ceará

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Desembargador Jucid Peixoto do Amaral entende que Decreto do presidente deve prevalecer (foto: reprodução)

Fortaleza:  Neste sábado(23), o Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, do Tribunal de Justiça do Ceará-TJCE concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros Instituto de Beleza e Similares de Fortaleza, em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará.

Assevera a parte impetrante que é uma entidade sindical a qual visa, com a presente demanda, cessar atos administrativos do Governador do Estado do Ceará que impedem a abertura dos salões de beleza e barbeiros do Estado do Ceará, através do Decreto Estadual nº. 33.510/2020 e suas reedições.

Sopesa, inicialmente, a flagrante ilegalidade dos atos estatais por desrespeito ao Decreto Federal nº 10.344, de 08/05/2020, o qual modificou o decreto nº 10.282/2020 para acrescentar entre as atividades essenciais “LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”.

Não obstante, ressalta que “é de conhecimento notório, comum e público, a autoridade coatora [governador] vem publicamente alegando que o Decreto presidencial não tem valor e que prevaleceria a disposição do decreto estadual, estando os salões de beleza autoritária e ilegalmente Impedidos pela força policial do Estado do Ceará, sob ordens do próprio Governador”.

Para o desembargador Jucid Peixoto, “a despeito da clara divergência entre os atos normativos estaduais e os federais, recentemente, o STF, em decisão inusitada e, que a meu ver, vai de encontro a todos os entendimentos anteriores à mesma, quiçá, desde o nascedouro daquela Corte Suprema, quedou-se por deferir, na ADI nº 6341, medida acautelatória no sentido de que é concorrente a competência dos entes federados para legislar sobre medidas de emergência de saúde pública…”

E finalmente concede a liminar para que os salões de beleza e de barbeiros possam a retornar as suas atividades: “Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada, para suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados, qual seja, o Decreto 33.510 de 16/03/2020 e seus decretos sucessivos, determinando ao Impetrado que se abstenha de impor qualquer sanção às empresas prestadoras de serviços de salões de beleza e de barbeiros representados pelo impetrante no âmbito do Estado do Ceará respeitando-se todas as medidas sanitárias determinadas pela OMS e o Ministério da Saúde.”