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Quixadá: Rosa Buriti e Ivana Magalhães têm registros de candidaturas indeferidos pela Justiça

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Rosa Buriti teve conta desaprovada pelo TCM, enquanto Ivana Magalhães não teria se desincompatibilizado como servidora.

A juza, Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo Oliveira, titular da 6ª Zona Eleitoral, indeferiu os pedidos de registros de candidaturas de duas vereadoras do município de Quixadá. Rosa Buriti(PT) e Ivana Magalhães(PSC).

De acordo com a sentença publica no sistema do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, houve Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pela coligação “Renovar é Sempre”, visando à eleição proporcional, tendo como candidata a vereadora Ivana Costa Magalhães.

A representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, no qual observa que a candidata afirma ser servidora pública, mas não apresentou prova da desincompatibilização. Ivana Magalhães foi notificada para apresentar documentos que comprovassem sua desincompatibilização.

“Entretanto, mesmo notificada a apresentar prova de desincompatibilização, a pré-candidata fez juntar aos autos requerimento de afastamento, junto à Coordenadoria de Saúde do Município de Quixadá, sem qualquer prova do protocolamento deste documento, nem de ser a autoridade requerida competente para o mesmo, uma vez que se trata de servidora publica estadual e o requerimento foi levado a órgão da administração municipal.” descreve a sentença.

“Ademais, a declaração de fls 37, em cópia sem autenticação, não é capaz de valer como prova da desincompatibilização. “Diante do exposto, indefiro o pedido de Registro de Candidatura de Ivana Costa Magalhães, com fulcro no artigo 1º, II, l, da LC 64/90.” Finaliza a sentença.

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Rosa Buriti

O Ministério Público Eleitoral ajuizou uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, da candidata às eleições proporcionais no Município de Quixadá, Maria Roselene Buriti Lima-Rosa Buriti, sob os seguintes argumentos: a) A candidata impugnada teve contas rejeitadas definitivamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; b) Que a impugnada teve contas rejeitadas definitivamente por não repassar a Prefeitura Municipal valor do produto de arrecadação referente à contribuição do sindicato dos servidores públicos de Quixadá, sindicato da saúde, causando endividamento do Município; c) Transferiu a empresas privadas valores superiores aos consignados. 

Para a juíza, “as irregularidades apontadas nas decisões do TCM, são portanto, insanáveis”, e assim, continua: “Verifico que os outros dois requisitos foram atendidos, pois das decisões do TCM, constantes dos autos, não cabe mais recurso, sendo a revisão, prevista no artigo 31, da Lei 12.160/93, verdadeira oportunidade de rescindir a decisão proferida, se presentes os requisitos legais para tanto, porém não tem natureza recursal.” 

“Por fim, quanto as matérias objeto das decisões do TCM estarem sendo submetidas a análise do judiciário, e terem sido favorecidas com decisão liminar suspensiva, o impugnado não indicou nenhum número de processo sobre o tema, o que faz revelar a presença do terceiro requisito para a declaração da inelegibilidade.” 

Para finalizar a sua sentença, a juíza assim destaca: “Diante do exposto, Julgo procedente a impugnação ao registro de candidatura e, consequentemente, indefiro o pedido de Registro de Candidatura de Maria Roselene Buriti Lima.”

 

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