O autor moveu ação após aguardar quase dois meses pela ligação de energia elétrica em sua propriedade, solicitada inicialmente em maio de 2025 e concluída apenas em 30 de junho do mesmo ano.

A empresa alegou que agiu dentro do prazo previsto e citou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que prevê a suspensão dos prazos em caso de pendências, como a falta de servidão de passagem. No entanto, o juiz entendeu que não houve comprovação de tais pendências e considerou configurada falha na prestação de serviço.

A decisão se baseou no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, que garantem a continuidade e eficiência dos serviços essenciais.

O juiz Bruno Araújo Massoud considerou razoável a indenização de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, pela frustração e transtornos causados ao consumidor.

Com informações do comunicador Wellington Lima