Lar Juiz nega pedido de prisão preventiva do presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários

Juiz nega pedido de prisão preventiva do presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários

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Justica_balana_intranetO juiz entendeu que o pedido está carente “de elementos concretos de indiciamento e responsabilização criminal.

O juiz Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela Vara Única de Itaitinga, negou, nessa segunda-feira (30/05), pedido de prisão preventiva de Valdomiro Barbosa Lima Júnior, presidente do Sindicato dos Agentes e Servidores Penitenciários do Ceará (Sindasp/CE). Na decisão, o magistrado afirmou que o pedido formulado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) não demonstrou “elementos suficientes” de que o agente “represente ameaça à ordem pública”. 

De acordo com os autos (nº 11.710-13.2016.8.06.0099), o MP/CE representou pela custódia do servidor após os acontecimentos nos presídios do Estado, no último dia 21. Na ocasião, ocorreram mortes e fugas de detentos, além da destruição de parte da infraestrutura das unidades prisionais. 

O Ministério Público alegou que o agente, na função de presidente da entidade sindical, teria agido de forma que pôs em risco a vida dos internos e agentes de segurança, como também incitou as ações de bloqueio de visitas e a entrada da Polícia Militar, contribuindo decisivamente para a deflagração dos motins nos presídios. Argumentou ainda que Valdomiro Barbosa possui “potencial para prejudicar as investigações” e que a prisão estaria justificada na “preservação da ordem pública” e na “aplicação da lei penal”.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o pedido está carente “de elementos concretos de indiciamento e responsabilização criminal, capazes de ensejar a custódia cautelar”. 

Também ressaltou que os atos atribuídos ao agente “devem ser apurados e provados no processo competente, não sendo esta apuração o objeto do processo que se destina a decretar prisão cautelar”. 

Destacou ainda que a “potencialidade de reiteração dos eventos criminosos deve ser amparada em elementos concretos de convicção, não sendo suficiente a alegação de que, pelo simples fato de ser presidente do Sindicato, decorre previsibilidade de prática delituosa futura, pois se trata de mera conjectura”. 

Por fim, explicou que a decisão não implica “na análise de mérito acerca da responsabilidade penal”, e que existe a “possibilidade de apreciação de futuro pedido em razão da presença de elementos que a fundamentem”.

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