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Universitário vítima de prisão ilegal em Mombaça deve receber R$ 8 mil de indenização

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6_Camara_CvelNa contestação, o ente público argumenta que o estudante foi detido em razão de resistência à abordagem policial.

O Estado do Ceará deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para estudante preso ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/05), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “foi reconhecida e demonstrada a ilegalidade da prisão do estudante, o que, por si só, é motivo legitimador da indenização”.

De acordo com os autos, em janeiro de 2011, o estudante trafegava com um colega em seu automóvel, no Centro do Município de Mombaça, distante 302 km de Fortaleza. Conta que freou o veículo bruscamente para não colidir com um carro da polícia que se encontrava a sua frente. Afirma que, logo em seguida, foi abordado pelos policiais de maneira agressiva e desrespeitosa. Alega abuso de autoridade, além de ter sofrido também lesões corporais e maus tratos.

Relata que foi recolhido à cadeia pública onde permaneceu por 12 horas, chegando a ser inserido no corredor do estabelecimento, sem proteção. Sustenta que sofreu abalo emocional, sendo submetido a tratamento psicológico. Por isso entrou com ação pleiteando indenização por danos morais.

Na contestação, o ente público argumenta que o estudante foi detido em razão de resistência à abordagem policial, não existindo excessos por parte dos agentes, nem responsabilidade civil do Estado.

Em junho de 2015, a juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de reparação moral. Para a magistrada, o que se atribui ao estudante é uma “mera compensação pelo sofrimento, além da satisfação que a ordem jurídica lhe dá”.

Inconformados com a sentença, tanto o estudante quanto o ente estatal apelaram (nº 0149956-65.2011.8.06.0001) no TJCE, pleiteando o aumento e a diminuição dos danos morais, respectivamente.

Ao apreciar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Para a desembargadora Vilauba Lopes, “a responsabilidade do ente estatal, quando configurada, é traduzida na obrigação de reparar danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam de direito público ou direito privado, são sujeitas ao ordenamento jurídico que regem o Estado de Direito a qual estão submetidas, devendo responder pelos comportamentos que violam direitos alheios”.

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