Região Central: O juiz Mikhail de Andrade Torres, respondendo pela 12ª Zona Eleitoral julgou procedente uma representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista – PP contra a pré-candidata ao cargo de prefeito do município de Piquet Carneiro, Neila Maria Vitoriano de Sousa e do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT).
Aduz o Partido PP que a Neila Vitoriano na condição de pré-candidata ao cargo de prefeito do município de Piquet Carneiro, utilizou-se de propaganda eleitoral proibida, consubstanciada na distribuição de brindes (camisetas/uniformes para diversos times de futebol locais e para grupo de quadrilha junina), conforme imagens acostadas aos autos de prints de postagens feitas pelos times e pelo grupo junino nas redes sociais.
Em sua defesa, Neila e o PT afirmam que a inicial traz fatos irrelevantes à regularidade da disputa democrática, bem como não há prova inequívoca de que eles teriam confeccionado e distribuídos os brindes (camisetas) e que a simples aposição do nome da cidadã Neila Vitoriano nas camisas de time não tem finalidade ou conotação de cunho eleitoral.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da representação, com a condenação dos representados no teto previsto pelo art. 36, § 3º da Lei das Eleições, uma vez que, embora ausente o pedido explícito ou implícito de voto, é inegável o caráter eleitoral da conduta dos representados, pois os uniformes dos times de futebol local (Real Lagoa e Atlético Lagoas) contam única e exclusivamente com o nome da pré-candidata como patrocinadora. “Assim, a quantidade de camisetas, o tempo e a forma de exposição, pois o material foi utilizado durante todo o campeonato municipal de futebol, exigem especial reprovação pela legislação eleitoral.”
No entendimento do juiz Mikhail de Andrade Torres, configurou-se em flagrante utilização de meio proscrito no ato da propaganda antecipada, desequilibrando a paridade de armas que deve haver entre os concorrentes no pleito que se aproxima, violando a isonomia e lisura da disputa eleitoral. “Assim, se uma espécie de propaganda é vedada durante o período de campanha eleitoral, também persiste a proibição no período de pré-campanha, devendo, pois, ser combatido, conforme se observa no entendimento jurisprudencial e na própria legislação eleitoral.” Escreveu o magistrado.
Por fim, o juiz condenou a pré-candidata Neila Vitoriano e o PT ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eles já recorreram para o Tribunal Regional Eleitoral-TRE do Ceará.